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Ap ., INADMISSIBILIDADE, j. 12/10/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 12 out. 1951.

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Acórdão · 11/10/1951

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

EXTENSÃO DA FALÊNCIA AO MESMO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O que se positiva no presente é que o concordatário outorgou ao agravante uma procuração com poderes para gerir o seu estabelecimento mercantil, ao lado de uma promessa de compra e venda do próprio estabelecimento. Alega o concordatário que o agravante descumpriu o contrato, não realizando as prestações concordatárias a que se obrigara. A procedência ou não desse inadimplemento imputado ao agravante constitui matéria a ser apurada em ação própria partida do concordatário ou do síndico da falência, apurando-se se efetivamente deu-se ou não a infringência do contrato. Mesmo que, em lugar de contrato de promessa, o que tivesse havido se resumisse no desempenho de um mandato, cabe, antes do mais, exigir a necessária prestação de contas da gestão do agravante como mandatário. O que se não compreende e nem se justifica é a decretação da extensão da falência do concordatário ao que lhe adquiriu o estabelecimento, ou simplesmente se tornou mero mandatário. Se, por seu turno, o adquirente, incorreu em motivos de falência, tem eles que ser considerados como próprios, autônomos, dando causa a um processo distinto, e jamais criando um processo por extensão. Julgado em 12-10-1951 Diário da Justiça. Setembro, 1952 - pág. 4163 - Ap. ao Nº 205 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1952. Ano IV. Nº 47

Ementa

Não cabe extensão da falência em relação ao adquirente do estabelecimento do concordatário pelo não pagamento das prestações da concordata, a que se obrigara perante o vendedor. Em tais casos, a responsabilidade do adquirente manifesta-se com efeitos autônomos e distintos e só perante quem contratou.