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IRRECORRIBILIDADE, j. 13/10/1949

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 out. 1949.

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Acórdão · 12/10/1949

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

DESPACHO QUE A DECRETA DEFERINDO ARRESTO ANTERIOR À FALÊNCIA — IRRECORRIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há dúvida de que, com a falência, ditos embargos não ficaram suspensos, mas isso não quer dizer que os bens arrestados não possam ser arrecadados. - O arresto não foi feito para acautelar os mencionados embargos, e sim para garantir a execução que pretendiam os arrestantes mover à firma arrestada. - Destarte, podiam os mencionados bens ser arrecadados, com as cautelas previstas no art. 70, parág. 6º, nº IV. A decisão ordenando tal arrecadação é, de fato, irrecorrível, tanto assim que o agravante procurou usar do recurso previsto para o julgamento dos seus embargos. Como muito bem ponderou o juiz a sua decisão não implicou isso, razão por que não admitiu o recurso. Merece confirmação o ato do juiz, por ser meramente ordenatório do processo e, portanto, irrecorrível. Julgado em 13-10-1949 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR SAMUEL SILVA: Julgava improcedente a preliminar de não se tomar conhecimento do recurso, porque o despacho agravado é meramente ordenatório do processo. Diversos e muito mais extensos são os efeitos decorrentes da aludida decisão... Não se trata de mero despacho ordenatório; ao contrário, encerra solução que fere os direitos invocados pelo agravante, o que justifica a admissibilidade do recurso pelo mesmo interposto, a fim de ser o mesmo apreciado e decidido em segunda instância. Diário de Justiça. Julho-Outubro, 1949- pg. 355. vol. XXXI ano XVIII. fasc. 7-10 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1950. Ano II. Nº 18

Ementa

Verifica-se, na espécie, que constituiu objeto do arresto a existência comercial da firma falida. O agravante, dizendo-se dono dos bens arrestados, apresentou embargos de terceiro. Antes, porém, de serem os mesmos julgados, foram os bens arrecadados pelo síndico.