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NULIDADE INDEPENDENTE DE PROVA DE PREJUÍZO, j. 25/05/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 maio 1951.

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Acórdão · 24/05/1951

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

SUA PRÁTICA SEM AUDIÊNCIA DO SÍNDICO — NULIDADE INDEPENDENTE DE PROVA DE PREJUÍZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O próprio art. 4º, parág. único, do Decreto-lei de 14 de dezembro de 1937 estabelece: "nenhuma penalidade será aplicada ou dívida inscrita sem prévia audiência do infrator ou do devedor." - Ora, se este é falido, indispensável a audiência do síndico, nos termos do art. 40, parág. 1º, combinado com o art. 59 da Lei de Falências. - Por força do art. 40, parág. 1º, da Lei de Falências, não pode o devedor, desde o momento da abertura da falência, praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidas na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo. - E o art. 59 da mesma lei atribui a administração da falência ao síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz. O escólio de MIRANDA VALVERDE, ao art. 40, parág. 1º, é concludente e inadversável: "Perdendo a administração de seus bens e a disponibilidade deles, nenhum ato poderá mais o devedor praticar com referência aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência. A sanção civil para o caso de violação do preceito proibitivo é a nulidade absoluta, de pleno direito, do ato. - Vige, em toda a sua extensão, o disposto no art. 146 do Código Civil. Não há necessidade de se invocar o prejuízo que do ato decorreu para a massa. "Quod nullum est, nullum producit effectum". A velha máxima tem aqui inteira aplicação." ("Comentários à Lei de Falências", ed. "Revista Forense", vol. I, pág. 240, nº 259) Julgado em 25-05-1951 Revista Forense. Novembro, 1951 - pág. 132. vol. CXXXVIII. ano XLVIII. fasc. 581 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1952. Ano IV. Nº 40

Ementa

Aplicação do art. 40, parág. 1º, combinado com o art. 29 da Lei de Falências. - É nulo, independente de prova de prejuízo, o ato do falido, após a declaração de falência, sem audiência do síndico.