REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
COMPARECIMENTO AO JUÍZO DA FALÊNCIA — RENÚNCIA AO FORO PRIVATIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o ilustre relator aflorou interessante problema de competência recursal deste Tribunal ... - Não me parece, "data venia", despicienda a questão. A autarquia federal tendo reivindicado no juízo da falência abriu mão do foro especial da Fazenda, a que tem direito, ingressando no juízo universal da falência. Tal fato traz, como conseqüência, a alteração do juízo recursal de segunda instância? O problema não é simples. - Se é possível ás pessoas do Direito Público acorrerem ao juízo de primeira instância não especializado, desde que a lei ordinária assim o determine no que toca, entretanto, à competência recursal, é esta fixada na própria Constituição. Não comporta, portanto, alteração na lei ordinária. - Estou em que, tenho a autarquia federal comparecido ao juízo universal da falência acarreta isso, em conseqüência, a fixação da competência recursal única. Assim, o meu voto é, inicialmente, não conhecendo do recurso, por incompetência deste Tribunal. Julgado em 10-04-1956 VENCIDO O MINISTRO HENRIQUE D'AVILA Revista Forense. Março-Abril, 1957 - pág. 213. vol. 170 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1957. Ano IX. Nº 108
Ementa
Comparecendo a autarquia ao juízo da falência renuncia ao foro especial federalizado.
