REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
HABILITAÇÃO — SE IMPEDE O CREDOR DE EXECUTAR O AVALISTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Realmente, a matéria invocada na defesa ficara definitivamente repelida pelo saneador irrecorrido. - E o fato confessado pelo apelado de estar demandando o pagamento da dívida, na falência do jornal emitente do título, não impedia o ajuizamento desta ação contra um dos avalistas, para o mesmo fim. - Pois tal permissão resultava da solidariedade das obrigações cambiais (Lei Cambial, artigo 43), e do disposto nos artigos 50 da Lei Cambial, 910 do Código Civil, e 27 da Lei Falimentar. - Isso, o que bem acentuam PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", tomo XXII, parágrafo 2.754, pág. 344) e J. M. CARVALHO SANTOS ("Código Civil Brasileiro Interpretado", 2ª ed., vol. XI, pág. 252). - Nem haveria perigo de o apelado, com a duplicidade das demandas, vir a receber mais do que lhe seria devido. - Não só porque o pagamento obtido na falência seria anotado nos seus títulos (Lei Falimentar, artigo 27, parágrafo primeiro), como porque, ciente da execução coletiva, o apelante estaria atento a isso, máxime ante a faculdade, que tinha, de apresentar-se ao Juízo falimentar (Lei de Falência, artigo 29). Julgado em 18-05-1962 Revista dos Tribunais. Junho, 1963 - pág. 225. vol. 332 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1964. Ano XVI. Nº 184
Ementa
Aplicação do artigo 27 da Lei de Falências. - O fato de o credor habilitar o seu crédito na falência do emitente do título não impede de executar o avalista.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
