REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
SUA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS — SE IMPEDE O PEDIDO DA FALÊNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se o credor por notas promissórias conserva os títulos e transmite-os a terceiros, estes podem exercer o direito inerente aos mesmos, inclusive requerer falência. É uma das conseqüências fundamentais do direito cartular a plenitude da autonomia dos quirógrafos e a segurança de sua força circulatória. - A instituição de negócios laterais, ainda que baseados nos títulos, não atingirá seu poder executivo e aqueles negócios laterais se deslindam em ação própria. - Portanto, se o endossante da promissória tornara-se, ou não, sócio da devedora e se a devedora, por sua vez, o despedira, tudo isto constitui matéria para ser esclarecida em demanda separada e com a qual nada tem a ver o agravante, regularmente investido na qualidade de titular de um crédito que vale por si mesmo, como moeda de pagamento. Se o crédito, inclusive foi descrito pela devedora, num processo de concordata, aquela não poderia ter sido homologada sem sentença, em que se pronunciasse a invalidade daquele crédito. Julgado em 04-07-1958 Diário de Justiça. Março, 1963 - pág. 223 - Ap. ao Nº 45 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1963. Ano XV. Nº 175
Ementa
Se o credor que por notas promissórias conserva os títulos e transmite-os a terceiros, estes podem exercer o direito inerente aos mesmos, inclusive requerer a falência. A instituição de negócios laterais, ainda que baseados nos títulos, não atingirá sua autonomia e aqueles negócios se deslindam em ação própria.
