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Ap ., SE IMPEDE O PEDIDO DA FALÊNCIA, j. 04/07/1958

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 4 jul. 1958.

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Acórdão · 03/07/1958

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

SUA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS — SE IMPEDE O PEDIDO DA FALÊNCIA

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Se o credor por notas promissórias conserva os títulos e transmite-os a terceiros, estes podem exercer o direito inerente aos mesmos, inclusive requerer falência. É uma das conseqüências fundamentais do direito cartular a plenitude da autonomia dos quirógrafos e a segurança de sua força circulatória. - A instituição de negócios laterais, ainda que baseados nos títulos, não atingirá seu poder executivo e aqueles negócios laterais se deslindam em ação própria. - Portanto, se o endossante da promissória tornara-se, ou não, sócio da devedora e se a devedora, por sua vez, o despedira, tudo isto constitui matéria para ser esclarecida em demanda separada e com a qual nada tem a ver o agravante, regularmente investido na qualidade de titular de um crédito que vale por si mesmo, como moeda de pagamento. Se o crédito, inclusive foi descrito pela devedora, num processo de concordata, aquela não poderia ter sido homologada sem sentença, em que se pronunciasse a invalidade daquele crédito. Julgado em 04-07-1958 Diário de Justiça. Março, 1963 - pág. 223 - Ap. ao Nº 45 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1963. Ano XV. Nº 175

Ementa

Se o credor que por notas promissórias conserva os títulos e transmite-os a terceiros, estes podem exercer o direito inerente aos mesmos, inclusive requerer a falência. A instituição de negócios laterais, ainda que baseados nos títulos, não atingirá sua autonomia e aqueles negócios se deslindam em ação própria.