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Rel. NELSON HUNGRIA, j. 08/10/1968

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NELSON HUNGRIA. Julgado em 8 out. 1968.

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Acórdão · 07/10/1968

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

SE É POSSÍVEL A SUA PROPOSITURA FORA DO JUÍZO DA FALÊNCIA

Recurso
Tribunal
Relator
NELSON HUNGRIA

Resumo do acórdão

- ... O recorrente não trouxe qualquer argumento para convencer da procedência de sua pretensão. - O dispositivo da Lei de Falências que invoca - parágrafo terceiro do artigo 7º - diz respeito às ações em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa. - Nesse caso não se observa a indivisibilidade do juízo, devendo as ações ser propostas no fôro próprio, em regra, no fôro do domicílio do réu. - Esse dispositivo do decreto-lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945 exclui do princípio da indivisibilidade as ações em que o falido age como autor ou litisconsorte, pois nesse caso não havia por que se trazer para o juízo da falência os réus com que a massa possa litigar. - A recíproca, porém, não é verdadeira. - Há interesse em que esse juízo conheça das ações que se moverem contra a massa, pois daí podem surgir prejuízos para os credores que de uma forma ou de outra podem vir a ser interessados na demanda. - Assim, agiu bem o Dr. Juiz ao declinar da sua para a competência do fôro falimentar, pondo-se de acordo com a lei e não havendo por que ser modificada tal decisão. - Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso para confirmar, pelos próprios fundamentos a sentença agravada. Julgado em 08-10-1968 Revista de Jurisprudência. 1969. Vol. 21. pág. 107 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Mand. Seg. nº 398, Tr. Just. D. Federal (antigo) - T.P. Relator: Ministro NELSON HUNGRIA, ac. de 06-12-1950, in "E.F.", Nº 33 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1970. Ano XXII. Nº 259

Ementa

A massa falida deve ser demandada para ação de despejo no fôro da falência.