PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
CREDOR E DEVEDOR DO FALIDO — SUA POSIÇÃO NO PROCESSO
- Recurso
- apelação cível 315/58
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A compensação, no caso, é perfeitamente viável, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CC - porque há reciprocidade de obrigações até a concorrência de seus respectivos valores. - É certo que "não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiros". E que o "prejuízo de terceiro se reflete sobretudo no caso de penhora ou de falência" (art. 1024 do CC). - Entende-se que a compensação em prejuízo de terceiros como diz a apelante, seria aquela "em que o devedor-credor que pretendesse compensar tivesse se tornado credor depois de penhorado o crédito em que fosse devedor em execução movida por terceiro", não é o caso, porém. - Estabelece o art. 46 da Lei de Falências: "Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado". - O crédito existia anteriormente por ajuste das partes sendo depois reconhecido por sentença quando se proclamou que tanto na contabilidade da falida como na da apelante estava muito bem escriturado o crédito habilitado. Era oriundo de contrato existente entre as partes antes da falência. - Não se aplicam a esse crédito as exceções do parágrafo único daquele dispositivo porque a apelante era credora originária, não tendo sido o crédito transferido por ninguém. Nem se trata de crédito constante de título ao portador. - Se havia crédito anterior à falência, convenientemente reconhecido - não seria justo que o credor fosse obrigado a pagar integralmente o q ue deve para depois ficar à espera da liquidação de seu crédito em rateio com os demais credores. Como ensina COELHO DA ROCHA: "seria dureza, e um rodeio inútil obrigar uma pessoa a pagar a outra aquilo mesmo que tem direito a pedir-lhe" ("Instituições de Direito Comercial", WALDEMAR FERREIRA, 5/221). - As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração da falência. A compensação torna-se, então, possível e com maior razão devem ser compensadas as dívidas vencidas antes de declarada a falência. Nesse sentido já decidiu este Tribunal (apelação cível nº 315/58, acórdão nº 31.920, relator Des. PACHECO JÚNIOR). - Dá-se provimento, portanto, ao recurso, para reformando-se a decisão "a quo", declarar extinto por compensação o crédito da exeqüente (em seu todo) e o da executada, este parcialmente, até a soma de Cr$ 194.079,84 valor do crédito menor (o de exeqüente). - Consequentemente, nega-se provimento ao apelo da Massa Falida. Julgado em 24-02-1976 VENCIDO O DESEMBARGADOR MARINO BRAGA Revista dos Tribunais. Novembro, 1976 - Vol. 493 - Pág. 175 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1977. Ano XXIX. Nº 345
Ementa
Tratando-se de crédito à falência, é perfeitamente viável a compensação, porque não é a habilitação de crédito que marca a sua existência e sim o ajustado entre as partes contratantes. Não seria justo, em tal caso, que o credor fosse obrigado a pagar integralmente o que deve para depois ficar à espera da liquidação do seu crédito em rateio com os demais credores.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
