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Ap ., j. 27/11/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 27 nov. 1951.

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Acórdão · 26/11/1951

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

QUANDO É CABÍVEL O CHAMAMENTO A MASSA À OBRIGAÇÃO DE CUMPRI-LOS

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há dúvida que a falência não resolve "pleno jure" os contratos bilaterais, pois o síndico poderá chamar à massa a obrigação de cumprí-los; mas se o síndico declara, como no presente caso, que é impossível cumprir as cláusulas contratuais, forçoso se torna decretar a rescisão do contrato. - A perda do sinal e do mais já pago pela promitente compradora é a compensação das perdas e danos advindas aos promitentes vendedores; mas a condenação da massa falida no pagamento dos honorários é uma pena que não deve ser aplicada, por isso mesmo que a rescisão resultou do advento da falência. Julgado em 27-11-1951 Diário da Justiça. Abril, 1952 - pág. 1863 - Ap. ao Nº 84 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1952. Ano IV. Nº 44

Ementa

A falência não resolve "pleno jure" os contratos bilaterais ainda não executados inteiramente, e o síndico poderá chamar à massa a obrigação de cumprí-los.