PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
QUANDO É CABÍVEL O CHAMAMENTO A MASSA À OBRIGAÇÃO DE CUMPRI-LOS
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há dúvida que a falência não resolve "pleno jure" os contratos bilaterais, pois o síndico poderá chamar à massa a obrigação de cumprí-los; mas se o síndico declara, como no presente caso, que é impossível cumprir as cláusulas contratuais, forçoso se torna decretar a rescisão do contrato. - A perda do sinal e do mais já pago pela promitente compradora é a compensação das perdas e danos advindas aos promitentes vendedores; mas a condenação da massa falida no pagamento dos honorários é uma pena que não deve ser aplicada, por isso mesmo que a rescisão resultou do advento da falência. Julgado em 27-11-1951 Diário da Justiça. Abril, 1952 - pág. 1863 - Ap. ao Nº 84 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1952. Ano IV. Nº 44
Ementa
A falência não resolve "pleno jure" os contratos bilaterais ainda não executados inteiramente, e o síndico poderá chamar à massa a obrigação de cumprí-los.
