PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA — NECESSIDADE DE SENTENÇA DA JUSTIÇA TRABALHISTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o que se discute nos autos é se o crédito do empregado, antes ainda, de reconhecido na Justiça especial, habilita seu titular a requerer a falência do empregador. - Concluiu o venerando aresto negativamente e, a essa conta, rejeita-lhe o recorrente a coima de vulnerador do art. 12 e seu parágr. 3º da Lei de Falências, do art. 136 do Código Civil brasileiro e do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - A argüição de ofensa implícita ao artigo 136 é totalmente baldia. - Não negou o venerando aresto, em qualquer de seus lances, assim expressa que tacitamente, à carteira profissional a qualidade de instrumento público. - Apenas, entendeu não bastar a carteira à prova do crédito que habilita a requerer a falência. - Por igual, incólume ficou, através do venerando acórdão, o art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: "A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito". - Trata-se de prova instrumental importante, documento de qualificação civil e de habilitação profissional, título para inscrição sindical, instrumento prático de contrato individual de trabalho, (MARCONDES FILHO, in COSSERMELLI, liv. cit., pág. 119). Julgado em 16-10-1951 Revista Forense. Novembro-Dezembro, 1952 - pág. 125. vol. 144 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1953. Ano V. Nº 52
Ementa
É a sentença proferida pela justiça trabalhista, reconhecendo o crédito por salários, e não a simples qualidade de empregado que autoriza o ingresso deste em juízo, para requerer a falência do patrão.
