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CULPA AQUILIANA E CULPA CONTRATUAL - DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

REPARAÇÃO DE DANOS — CULPA AQUILIANA E CULPA CONTRATUAL - DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No caso, trata-se de ação de reparação de dano causado em acidente de veículo dirigido por preposto da Excipiente, ora Agravada. A Exceta, ora Agravante, e Autora na ação, formulou é verdade, um só pedido (o indenizatório), mas fê-lo sob dois fundamentos; na culpa aquiliana relacionada ao acidente do veículo (que projetou a carga ao solo, danificando-a) e na culpa contratual relacionada ao que contratou com a fabricante da carga, que por sua vez, contratou o transporte dela com a Excipiente. Se é assim, inescondivelmente, há aí o que se chama de concurso de pedidos, ou seja, um só pedido com mais de um fundamento. Ora, quando o autor formula um só pedido, mas se socorre de mais de um fundamento (i.e., culpa aquiliana em acidente de veículo e culpa contratual em transporte de carga) há concurso, de pedidos, e, consequentemente, conexão objetiva (art. 103). E quando esse fenômeno processual acontece, o juiz territorialmente competente para um deles, ou para um deles competente pelo valor, sê-lo-á para os demais. Assim, se o proprietário da carga avariada usou de dois fundamentos (ou causa de pedir), para formular um só pedido, pode demandar o réu, na ação de reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículo, no foro do domicílio dele, Autor, ou do local do fato, ou ainda no domicílio do réu (art. 100, V, § único, CPC). Não está, assim, obrigado a demandá-lo no foro do lugar onde a carga deveria ter sido entregue, isto é, no lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita (art. 100, IV, letra d), mormente se o outro réu aceitou o foro eleito pelo autor e o excipiente (transportador) não tem qualquer liame com o foro para o qual declinou-se da competência. - Na realidade, o que se tem na inicial da ação é perfeito concurso de pedidos. Objetivamente, um só pedido: o de indenização. Subjetivamente, mais de um pedido: o pedido de indenização com fundamento na culpa aquiliana e o pedido de indenização com fundamento na culpa contratual. Colhe-se isto da lição (colacionada..., em transcrição truncada) de J.J. CALMON DE PASSOS (Comentários... p. 274, 2ª ed., 1977): "Assim como na cumulação de pedidos é dever do juiz apreciá-los todos, salvo se o acolhimento de um deles impossibilita o exame dos demais, assim também no concurso de pedidos todos os fundamentos devem ser objetivo de apreciação e decisão por parte do magistrado". - E o momento dessa apreciação e decisão é o de cognição para julgamento deles, e não, o de agora, para fixação da competência. Entenda-se: só o juiz competente poderá expressar-se, no momento próprio, a respeito da culpa aquiliana ou da culpa contratual para definir se se trata de uma ou de outra forma de responsabilidade. Até lá, o que existe de real num pleito como este é o fenômeno a que se chama concurso de pedidos, como conexão objetiva. Logo repise-se, o juiz territorialmente competente para um deles (culpa aquiliana) sê-lo-á para os demais (culpa contratual). Ac. de 29-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1803 EMFOR 492 EMENTA: - Tratando-se de ações conexas, que devem ser reunidas, para julgamento em "simultaneus processus", que correm em foros diversos, o Juízo competente para esse julgamento é aquele onde a relação jurídica processual se aperfeiçoou por primeiro, com a citação válida (CPC, art. 219). Todavia, tratando-se de órgãos pertencentes ao mesmo foro, vale dizer, correndo as ações no mesmo foro, a regra aplicável é a do art. 106, CPC, que estabelece a competência do Juiz que em primeiro lugar despachou. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Quando do julgamento do CC nº 3.744 - RJ, de que fui relator, (DJ de 26-9-1980), discutiu-se a matéria. Decidimos, então, que a angularidade, ou começo da relação jurídica processual, dá-se com a citação, o que não se confunde com correr do prazo para a defesa. Tratando-se de ação promovida contra vários réus, em litisconsórcio passivo necessário, a relação jurídica processual só se aperfeiçoa com a citação de todos os réus, dada a impossibilidade de ser cindida a ação (CPC, art. 47). Assim, no caso de ações conexas, que devem ser reunidas, para julgamento em "simultaneus processus", o Juízo competente para esse julgamento é aquele onde a relação jurídica processual se aperfeiçoou por primeiro, vale dizer, aquele onde a citação se fez, em primeiro lugar. Esclareceu-se entretanto, de modo expresso, no voto do eminente Ministro ADHEMAR RAYMUNDO, o que ficará implícito no meu voto, que a prevenção, de modo como acima se expôs, "se refere a órgãos jurisdicionai

Ementa

Se o proprietário da carga avariada usou de dois fundamentos (ou causa de pedir) para formular um só pedido, pode demandar o réu, na ação de reparação em razão de delito ou acidente de veículo, no foro do domicílio dele. Autor, ou local do fato, ou ainda no domicílio do réu (art.100, V, § único).