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Apelação Cível 19.808/1999, ANULAÇÃO - LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO DE LICENÇAS PROVISÓRIAS CONCEDIDAS EM CARÁTER PRECÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, Rel. SÉRGIO CAVALIERI FILHO
BRASIL. Apelação Cível 19.808/1999. Relator: SÉRGIO CAVALIERI FILHO.
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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ATO ADMINISTRATIVO — ANULAÇÃO - LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO DE LICENÇAS PROVISÓRIAS CONCEDIDAS EM CARÁTER PRECÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 19.808/1999
- Tribunal
- Relator
- SÉRGIO CAVALIERI FILHO
Ementa
ACÓRDÃO: Ação ordinária. Anulação de atos administrativos. Município do Rio de Janeiro. Autorização provisória para exploração de linhas de ônibus. Licitação posterior. Cancelamento das autorizações anteriores deferidas em caráter precário. Decisões corretas. Adjudicados, em decorrência de licitação, os serviços de transportes rodoviários de determinadas linhas, à vencedora da concorrência, não podem subsistir autorizações deferidas a título precário a outras empresas. Pedido improcedente. Não reconhecida a condição de litisconsorte passivo, não é de ser conhecido, por falta de legitimação, o recurso da 2ª apelante que não é parte no feito. Inexistência de conexão ou prevenção capaz de deslocar a competência do órgão julgador. Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 19.808/1999, originários da lª. Vara de Fazenda Pública, em que são Apelantes 1) Viação Andorinha Ltda. e Outra, 2) Feital Transportes e Turismo Ltda. e Apelados 1) As Mesmas, 2) Município do Rio de Janeiro, ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em, inicialmente, afastar a prevenção por conexão, suscitada pela primeira apelante, não conhecer do segundo recurso, por falta de legitimidade; rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento ao primeiro apelo. Afaste-se, inicialmente, a conexão suscitada pelas primeiras apelantes a f. 534/537, em relação ao processo em curso perante a 10ª Câmara Cível, tendo em vista que os objetos e as causas de pedir, das referidas demandas, são diversos. A pretensão deduzida na ação em julgamento neste órgão é a de tornar sem efeito os atos administrativos da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, nº 336 e 337, de 1997, que determinaram a paralisação das linhas S-025 e S-026, resoluções estas que foram editadas em 31/12/1997 e que não poderiam, já por esta razão, ser objeto de fe ito judicial anterior a esta data. Tais resoluções foram baixadas porque, concluído procedimento de licitação, onde a ora segunda apelada sagrou-se vencedora para a operação das linhas, a Secretaria Municipal de Transportes determinou a cessação do serviço especial antes operado pelas primeiras apelantes. A outra ação cuida de questão diferente da aqui cogitada, como se evidencia pela cópia anexada a f. 549/557. Por outro lado, verifica-se que sequer as partes interessadas são as mesmas, pois a ação ora em julgamento, tem como réu, exclusivamente, o Município do Rio de Janeiro, uma vez que o pedido de litisconsórcio passivo, formulado a f. 131, não teve acolhida. A Empresa Feital Transportes e Turismo Ltda., na realidade, não integra a relação processual desta demanda e, consequentemente, não há que se falar em prevenção de órgão julgador. Não há pois, qualquer razão para a suspensão do julgamento ou para a remessa dos autos para a 10ª Câmara Cível. Não se conhece, por outro lado, do segundo recurso, por ilegitimidade recursal. Conforme se afirmou acima, a empresa Feital Transportes e Turismo Ltda., ingressou nos autos, espontaneamente, a f. 131, afirmando-se litisconsorte passiva necessária. Tal intervenção foi contestada a f.359/361, e o incidente não foi objeto de qualquer decisão no juízo de lº grau. Ora, não sendo, evidentemente, litisconsorte necessária, por não preencher quaisquer dos requisitos do art. 47 do Código de Processo Civil, a sua intervenção no feito só poderia ocorrer como assistente simples ou qualificada (arts. 50 ou 54), mas, em quaisquer das hipóteses, dependeria de expressa admissão judicial (art. 51 do Código de Processo Civil). Como isso não ocorreu, a interveniente não é parte processual da demanda e, consequentemente, não está legitimada a recorrer. Daí o não conhecimento do seu recurso. Arreda-se, por outro lado, a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, suscitada pelas apelantes em r azão do julgamento antecipado da Lide, tendo em vista que a questão de mérito em análise, não requeria mesmo a realização de qualquer prova em audiência, sendo de rigor, na hipótese, a incidência do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. No mérito, nega-se provimento ao primeiro recurso. Com efeito, a sentença apelada, da lavra do competente e laborioso magistrado, analisou, corretamente, a controvérsia e deu-lhe adequada e jurídica solução, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Na verdade, conforme se observa dos autos, as autoras Viação Andor
