EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 6.027/2001, ASSALTO A SUPERMERCADO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - CLIENTE ATINGIDA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALTA DE PROVAS, Rel. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 6.027/2001. Relator: SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

RESPONSABILIDADE CIVIL — ASSALTO A SUPERMERCADO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - CLIENTE ATINGIDA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALTA DE PROVAS

Recurso
Apelação Cível 6.027/2001
Tribunal
Relator
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Ementa

ACÓRDÃO: A absoluta falta de comprovação de que os seguranças e funcionários do supermercado tenham, de qualquer forma, contribuído para os danos sofridos pela cliente, atingida por disparos de arma de fogo durante um assalto, inviabiliza a pretensão indenizatória, deduzida por esta última contra a empresa proprietária do estabelecimento comercial. Recurso provido, para julgar improcedente o pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6.027/2001, em que são Apelantes: 1) Continente Supermercados Ltda.; e 2) Ana Cristina de Almeida Coelho e Apelados Os Mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento à primeira apelação, para, reformando parcialmente a sentença, julgar, também, improcedente o pedido principal, condenando a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre a valor do pedido. Em conseqüência, declara-se prejudicada a segunda apelação. Ficou vencido o Des. MAURO NOGUEIRA, que negava provimento a ambos os recursos. Versa a hipótese pedido de reparação de danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de ferimentos de disparo de arma de fogo, sofridos pela autora, por ocasião de um perpetrado assalto contra o estabelecimento da ré, situado em Nilópolis. A sentença acolheu parcialmente o pedido, condenando a ré a pagar a autora: 100% (cem por cento) do salário percebido pela autora no período em que ela ficou totalmente incapacitada para o exercício de sua função de professora; 100 (cem) salários mínimos a título de danos estéticos; e 200 (duzentos) salários mínimos a título de danos morais, além dos ônus sucumbênciais. E o fundamento de tal condenação foi desenvolvido nos seguintes termos: "Quanto ao pedido principal, verifica-se que a tese defensiva não pode ser acolhida. Com efeito, contemporaneamente aos fatos, foi lavrado o registro de ocorrência qu e se encontra a f.10/11, em 30.08.1996, onde o empregado do réu relata que "foi abordado por dois indivíduos empregando armas de fogo, além de mais um que abordava simultaneamente seu companheiro; que, com a confusão que se formou, os autores do injusto realizaram diversos disparos de armas de fogo contra o estabelecimento, o que lhe ocasionou lesões corporais" na autora. Mais adiante, a f.48, em documento junto pelo réu, restou lavrado, em 02.09.96, que o "auxiliar da tesouraria foi rendido por assaltantes ao fazer a retirada das 18:30 h, os mesmos atiraram em cima da fiscalização, acabando por atingir uma cliente" Depreende-se que os meliantes reagiram a anterior tentativa de reação que os funcionários do réu visaram empreender no intuito de obstar a ação criminosa. Não é crível que os assaltantes, que se encontravam em número de três, portando armas de fogo, viessem a efetuar disparos sem que fossem provocados por terceiros, mormente estando no controle da situação. Verifica-se a negligência e a imprudência dos empregados do réu no trato de situações para as quais há de se presumir que se encontram treinados. A conseqüência poderia ser apenas nefasta. Por outro lado, não consta dos autos qualquer prova no sentido da tese defensiva, isto é, que os disparos foram iniciados pelos bandidos e que as balas que atingiram o autor provieram das armas do mal. Desta forma, o pedido deve ser acolhido, devendo ser analisadas as verbas pretendidas como reparação. Entretanto, tais conclusões não podem prevalecer, "data venia". Examinado o processo, difícil não será verificar que são elas fruto de desvio de raciocínio do honrado Juiz "a quo". Porque, não se encontrará qualquer base fáctica capaz de sustentá-las. Na verdade, o fato constitutivo do pedido não foi provado. Não se encontra no processo prova ou indício que indique de que arma partiram os projéteis que atingiram a autora, nem mesmo insinuação que possa levar à inferência de que os assaltantes fizeram os disparos em resposta à imprudente reação dos seguranças ou funcionários da ré, até porque, além de não trabalharem armados, conforme se afirmou durante todo o processo - sem que tal afirmativa sofresse qualquer contrariedade - não há qualquer notícia de que tenham, de qualquer forma, reagido. Ademais, não fosse esse revelador vazio de provas, tem-se que considerar, ainda, que não fosse assim e mesmo que os funcionários da ré houvessem reagido ao roubo, ainda assim, tal fato não seria suficiente para, por si só, imputar-lhe a responsabil