INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
EMPRESA DE TELEVISÃO E JORNALISMO — PUBLICAÇÃO OFENSIVA - VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE DE MÉDICO - EVIDÊNCIA DA REPROVÁVEL CONDUTA COM OS PACIENTES
- Recurso
- Apelação Cível 16.457/01
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de indenização. Violação da privacidade e intimidade do autor pela divulgação, pelo Sistema Globo de Televisão, de matéria envolvendo o autor, no exercício de sua função de médico ortopedista, ofendendo sua honra e taxando-o de criminoso, sem que os fatos tenham sido encaminhados à autoridade policial. Prática de técnica terapêutica admitida por pareceres contidos nos autos. Ausência dos elementos que caracterizam o constrangimento ilegal à guisa de dano moral. Embora os fatos narrados pelo autor demonstrem que a reportagem visou a atingir o público em geral, divulgando tratamento médico efetuado pelo autor, e simulando este tratamento, já que a repórter ingressou no consultório médico com o fito de gravar a matéria, não se pode deixar de considerar que o fato foi levado a conhecimento da emissora por paciente que se submetera a este tratamento sem ter conhecimento do mesmo, o que só veio a ocorrer durante o curso da consulta. Condenação do autor por crime de atentado ao pudor mediante fraude, em fato da mesma natureza, o que evidencia a possibilidade de ser reprovável sua conduta com os pacientes. Evidência nos autos, através de depoimentos de renomados médicos, de que o método utilizado não tenha guarida no exercício da medicina. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16.457/01, em que são Apelantes: 1) Tv Globo Ltda.; 2) João Américo Alvim e Apelados: os mesmos. Acordam os Desembargadores desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da parte ré, para julgar-se improcedente o pedido contido na ação indenizatória, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência, em verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Por conseqüência, julga-se prejudicado o recurso da parte autora. O douto magistrado, ao dar procedência ao pedido autoral, guarneceu seus fu ndamentos com lastro no entendimento de que a origem obscura da matéria produzida pela ré foi divulgada em programa de larga circulação nacional, atribuindo-se ao autor da matéria funções inerentes à autoridade policial. Entende também o douto magistrado que o artifício utilizado pelo Sistema Globo de Televisão para a obtenção de imagens pessoais do autor, sem seu prévio conhecimento, atinge garantias constitucionais do Suplicante, violando-se preceitos contidos no art. 5º da Constituição Federal. Argumenta também com a circunstância de que: "Sendo em sua origem, uma matéria jornalística obtida através de meio ilegal, com violação clara da intimidade e da imagem do autor fez prova clara e precisa de que o método empregado encontra amplo suporte em práticas médicas e orientais e alternativas, conforme se depreende dos documentos de f. 459/325, onde existem relatos de posições terapêuticas idênticas e similares." Em que pese a augusta argumentação do douto magistrado, o que se deve considerar, em principal destaque, é o fato de que se a reportagem efetivamente extrapolou o limite da divulgação de fatos da vida de um cidadão. Mas, também, há que se levantar uma questão: será que este cidadão não contribuiu para que estes fatos fossem divulgados, tendo em vista a gravidade dos acontecimentos cujo conhecimento foi dado pela reportagem? Não se olvide, embora para o douto julgador esta circunstância seja despicienda, que o autor ora apelado, foi condenado por crime de atentado ao pudor, mediante fraude, nos termos do art. 216 e seguintes do Código Penal. Desta forma, o envolvimento do autor em fatos assemelhados aos descritos na reportagem já anuncia, ao menos, um comportamento totalmente afastado daquele a que se obriga um profissional de medicina. É verdade que a reportagem, ainda mais da forma sensacionalista que se apresentou, teve por finalidade atrair o público que assistiu ao programa. No entanto, não é possível deixar de se considerar q ue a reprovabilidade de sua divulgação tem a seu favor o fato de que os acontecimentos narrados por pessoas que se consideraram vítimas do autor, embora não justifique ao menos, permite uma reflexão melhor sobre a finalidade da reportagem no sentido de alertar o cidadão comum de fatos como aqueles descritos na própria reportagem. Muitas vezes, a mídia exagera na divulgação destes acontecimentos, mas, no entanto, faz-se necessário realçar que em muitas ocasiões, a reportagem jornalística, seja qual for o modo utilizado, resulta até de grande ut
