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STF, Mandado de Segurança ., PROJETO DE LEI MUNICIPAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO, Rel. CAMPOS OLIVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança .. Relator: CAMPOS OLIVEIRA.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

TOMBAMENTO — PROJETO DE LEI MUNICIPAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STF
Relator
CAMPOS OLIVEIRA

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Tramitação de projeto de lei. Tombamento. Lei que não se revista de caráter de abstração e generalidade, é lei apenas em seu sentido formal, verdadeiro ato administrativo de efeitos concretos e imediatos, passível de controle e correição pelo Poder Judiciário, ainda que em momento anterior à própria edição, diante do caráter preventivo da ordem impetrada. Licitude do Judiciário perquirir da competência e, bem, assim dos demais requisitos de validade dos atos do Poder Legislativo, ainda quando "interna corporis" desde que invada esfera de competência de outro poder. Intromissão indevida do Poder Legislativo na competência do Poder Executivo do Estado que vem ressaltar a inconstitucionalidade do procedimento legislativo. O tombamento é ato tipicamente administrativo, mediante o qual o Poder Público, após a finalização do processo administrativo, de atribuição da Secretaria de Estado de Cultura, no qual manifesta a necessidade de intervir na propriedade particular para proteção, ouvido o proprietário, que pode resistir na proteção intervencionista. Possibilidade de ocorrência de dano, de caráter irreparável ou de difícil reparação. Interpretação dos artigos 5º, inciso XXII e 216, § 1º da Constituição da República. Concessão da ordem para o fim de suspender, em caráter definitivo, a tramitação do projeto de lei, nº 1.777/2000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 1198/00, em que é Impetrante Clube Canaveral e Impetrada Assembléia Legislativa Do Estado do Rio de Janeiro repr/p/s Presidente. ACORDAM os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e conceder a segurança. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Clube Canaveral, figurando como impetrada Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do projeto de lei, de autoria da Deputad a Estadual Solange Amaral, visando o tombamento de suas instalações. 3. O mandado de segurança é de caráter preventivo, figurando como Impetrante sociedade civil, que se encontra em liquidação, enfatizando que foi determinada a urgência na tramitação do referido projeto de lei, de iniciativa do próprio Poder Legislativo. 4. O projeto enfatiza o grave risco e a degradação urbana, em virtude de leis municipais, a permitir a construção de apart-hotéis, levando à extinção de agremiação tradicional. 5. Ressalta o Impetrante que o projeto é de manifesta ilegalidade, pelo fato de ser processado em regime de urgência, atropelando as diversas Comissões e, afora isto, está a invadir esfera de competência privativa do Poder Executivo, único poder a decretar o tombamento de bens. Adita o Impetrante que o tombamento foi proposto sem qualquer estudo prévio de seu cabimento, sem conceder-se ao interessado direito de defesa, intrometendo-se em área de atuação exclusiva dos municípios, procurando tomar sem efeito lei municipal, em nova invasão de poderes. 6. Enfatiza o Impetrante que há verdadeira afronta ao direito de propriedade, consistente em verdadeira desapropriação indireta, daí o requerimento para a concessão da liminar. 7. A liminar foi deferida (cf f.62/4) do seguinte teor: "Entendo plausível o direito líquido e certo do alegado pelo Impetrante, daí ser legítimo o exercício do direito de ação de mandado de segurança 2. O tombamento é ato tipicamente administrativo, mediante o qual o Poder Público, após a finalização do processo administrativo que a lei exige, manifesta a necessidade de intervir na propriedade particular para proteção, após a audiência do órgão técnico, e ouvido o proprietário, que pode resistir à pretensão intervencionista. 3. Na esfera federal a questão é regulada pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; no âmbito estadual, pela Lei nº 509, de 03 de dezembro de 1981, sendo que no Município do Rio de Janeiro, a Lei nº 166, de 27 de maio de 1980, dispõe acerca do assunto. 4. De início, entendo que está ocorrendo intromissão indevida do Poder Legislativo na competência do Poder Executivo do Estado que vem ressaltar a inconstitucionalidade do procedimento legislativo e os possíveis danos, de caráter irreparável e de difícil reparação que o Impetrante poderá sofrer se for o presente Projeto de Lei convertido em Lei, pois o art. 2º da Constituição da República afirma a independência e harmonia dos Poderes (cf. art. 7º da Constituição Estadual). 5. Manifesta este entendiment

Nota da redação

RTJ