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STJ, Agravo de Instrumento 11.994/2000, EMPRESA DE ÔNIBUS - ABALROAMENTO DE VEÍCULOS - PRESCRIÇÃO, Rel. Rio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 11.994/2000. Relator: Rio de.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

RESPONSABILIDADE CIVIL — EMPRESA DE ÔNIBUS - ABALROAMENTO DE VEÍCULOS - PRESCRIÇÃO

Recurso
Agravo de Instrumento 11.994/2000
Tribunal
STJ
Relator
Rio de

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento nº 11.994/2000 Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Prescrição. Ação de reparação de danos movida por terceiro em face de empresa de ônibus, por acidente decorrente de abalroamento de veículos, ocorrido em 1981. Inexistência, em princípio, de relação de consumo. Invocação dos artigos 27 e 17 da Lei nº 8.078/90, pela empresa-ré, para fazer incidir a ocorrência do lapso prescricional de cinco anos em relação a terceiros equiparados aos consumidores, denominados "bystanders". O artigo 7º do CODECON ao instituir direitos consumeristas, não exclui outros decorrentes da legislação interna ordinária, ressalvando aos consumidores, e, também aos terceiros (bystan­ders), a ação fundada na culpa da empresa de ônibus, por ato de seu preposto (artigo 159 do Código Civil), podendo, portanto, valer-se do prazo de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil. Discussão sobre a retroação ou início do prazo prescricional desinfluente ao deslinde da questão. Não afastada pela legislação consumerista a possibilidade de o terceiro vitimado, estranho à relação de consumo, ingressar em juízo no prazo regulado pelo artigo 177 do Código Civil, desde que fundada a pretensão na responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 159 do CCB, pretendendo o autor provar a culpa da empresa-ré, correta se afigura a decisão agravada ao rejeitar a ocorrência da alegada prescrição. Agravo improvido". Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 11994/2000, em que é Agravante Viação Novacap S.A. e Agravado Ademir José de França, acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000. Des. Luiz Carlos Guimarães - Presidente Des. Maria Inês Da Penha Gaspar - Relatora Relatório e Voto Trata-se de recurso de agravo interposto de decisão do Dr. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação indenizatória movida pelo agravado em face da agravante, afastou argüição de prescrição qüinqüenal prevista no Código do Consumidor, por postular o agravado, autor da ação, indenização em decorrência de responsabilidade extracontratual, não versando relação de consumo, aplicando-se, outrossim, à espécie o princípio "tempus regit actum" , de forma que a lei não se aplica à situação jurídica constituída sob o império da lei anterior, só surtindo a lei efeitos retroativos, quando tal for por ela estabelecido, resguardado o direito adquirido e as situações consumadas, não podendo o Judiciário, provocado, reconhecer prescrição cujo prazo de regência, ao tempo do fato, não assegurava, não tendo a norma posterior o condão de afastar situação pretérita, pelo que afastada a incidência do Código do Consumidor, aplica-se à espécie a prescrição vintenária do Código Civil (f. 57/58). Aduz a agravante (f. 02/14), em síntese, ter o acidente de trânsito narrado na peça inicial ocorrido em 31.12.81, sendo a ação ajuizada em 18.04.2000, tendo a Lei nº 8.078/90, a qual regula o prazo prescricional das ações de reparação de danos em face do prestador de serviços consagrado a prescrição qüinqüenal, em seu artigo 27, o qual se aplica em qualquer hipótese de dano, não importando a natureza do delito, quer contratual, quer extracontratual. Argumenta equiparar o artigo 17 do CODECON ao consumidor todas as vítimas do evento danoso e daí ser aplicável, "in casu", por não se poder distinguir o tomador do serviço lesionado do terceiro vitimado, fundindo-se a natureza jurídica do delito contratual com a do extracontratual, surgindo a figura do delito de prestador de serviço. Invoca a seu favor parecer de autoria do professor José Marcos Gomes sobre o tema, o qual conclui prescreverem as ações fundadas em delito do prestador de serviços em 5 anos a contar do fato posterior à vigência da Lei 8 .078/90 (12.03.91), consumando-se em relação às ações fundadas em fatos anteriores à vigência da lei em tela na data da vigência da lei, se o fato ocorreu antes de 12.03.86, e se consumará, quando se tratar de fato posterior a 12.03.86, ao completar cinco anos o respectivo fato constitutivo. Acrescenta ter restado vulnerado o princípio da legalidade (artigo 5º, II da CF), por não ter sido aplicada a lei instituidora do prazo qüinqüenal, de aplicação imediata. Traz à colação julgados que entende lhe sejam favoráveis, adicionando ter a decisão atacada