RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE CIVIL — COLISÃO DE ÔNIBUS - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO
- Recurso
- Apelação Cível 28.270/2001
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LUIZ FUX
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Cível nº 28.270/2001 Responsabilidade civil. Colisão de ônibus, ferindo passageiros. Não se considerando o acidente um simples defeito da prestação do serviço de transporte, mas ato ilícito, não se aplica o prazo específico da prescrição do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência majoritária nesse sentido, especialmente do STJ, aplicando-se ainda o velho Código Civil. Recurso provido, para afastar a prescrição. Vistos os autos da apelação nº 28.270/01, em que é Apelante Justina Silva Dos Santos e Apelado Transportes Oriental Ltda., Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso. Julgamento unânime. Ação indenizatória. A autora, no dia 17/08/92, sofreu ferimentos graves em colisão violenta do ônibus em que viajava, na traseira de outro, com fratura do úmero esquerdo. Apesar do tratamento médico, restaram seqüelas. A sentença de f. 83/85, acolheu a prescrição qüinqüenal, pois na relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, indicando acórdãos nesse sentido. Apelo em f. 87/90, dizendo a autora tratar-se de reparação de dano decorrente de ato ilícito, não se configurando relação de consumo, e daí não se aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 27 do CDC, sendo aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil. Cita acórdãos do 9º Grupo de Câmaras (El 292/97, Rel. Des. LUIZ FUX); 9ª C. Cível (Ap. 3.641/2000, Rel. Des. MARCUS TULLIUS ALVES); 3ª C.C. (Ap. 7499/2000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO); 14ª C.C. (Ap. 5026/98, Rel. Des. MAURO NOGUEIRA); 12ª C.C. (Ap. 456/98, Rel. Des. LEILA MARIANO), e cinco acórdãos do STJ, indicando doutrina e ainda um acórdão do extinto Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, Ap. 9268/97 Contra-razões em f. 102/103, prestigiando o julgado. É o relatório. Cuida-se de saber se em lesão de passageiro de ônibus, havendo ato ilícito, há ou não relação de consumo, ca bendo ou não aplicar a prescrição qüinqüenal do Código de Defesa do Consumidor. A ilustre juíza afirma haver relação consumerista. A apelante indica vários acórdãos em sentido inverso, dizendo que, sendo o ato ilícito, tal não ocorre. A doutrina ainda não se firmou, não sendo pacífica a jurisprudência. Porém, examinados os julgados de nosso Tribunal de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, vemos que a maioria entende diversamente, ou seja, que não se aplica aos casos de atos ilícitos a prescrição qüinqüenal, porque não se trata de simples falha na prestação do serviço (no caso, serviço de transporte). Assim, se houvesse grande atraso, como ocorre no transporte aéreo; a falta de atendimento ao passageiro, como nos casos em que este não consegue viajar, por falha da transportadora; ou até mesmo por defeito mecânico do veículo, por falta de adequada manutenção, deixando de levar o passageiro ao seu destino. Aí, há falha no serviço. Mas se o motorista avança o cruzamento ou, como se deu no presente caso, em que o motorista, por evidente culpa, colide o veículo com outro que vai à sua frente, entende a maioria que não se cuida de simples "defeitos relativos à prestação dos serviços", como diz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, os acórdãos do egrégio STJ e de nosso Tribunal de Justiça: RESP. 226286/RJ; RECURSO ESPECIAL (1999/0071157-2) DJ data: 24/09/2001 - P.294 Rel. p/ Acórdão - Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Responsabilidade civil. Empresa de transportes. Colisão de veículos. Ação de indenização por perdas e danos. Prescrição. Prazo. Código Civil, art. 177 e CPC, art. 27. I - A prescrição qüinqüenal prevista no Código de Defesa do Consumidor atinge as ações que buscam indenização pelo modo defeituoso da prestação do serviço de transporte, não alcançando as ações que colimam indenização pleiteada por passageira, que sofre danos físicos em razão de imperícia ou imprudência de preposto da transportad ora. Neste caso, o prazo prescricional é o vintenário contemplado no Código Civil, eis que não foi o exercício da atividade de transportadora que determinou o dano, mas o ato culposo de seu preposto. II - Recurso especial conhecido e provido. RESP 234725/RJ; RECURSO ESPECIAL (1999/0093719-8) DJ DATA: 20/08/2001 - P. 458 Relator(a) Min WALDEMAR ZVEITER (1085) Direito civil - Ação de reparação de danos em virtude de acidente ocorrido com passageira de ônibus - Responsabilidade contratual - prescrição - Aplicação do Art. 177 do Código Civil e não do Art. 27 do CDC.
