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MP 2.031-33 DE 27-07-2000
TRIBUNAL SUPERIOR E JUÍZES — QUANDO COMPETE AO STJ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eminente Ministro SYDNEY SANCHES
Resumo do acórdão
- Estabelece o artigo 102, item I, letra "o" da C. Federal a competência do Colendo Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal". - Neste dispositivo não estão incluídos os conflitos entre tribunais superiores e juízes a eles não vinculados. - A Constituição, em seu artigo 105, item I, letra d", confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "c", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". - Entendemos competir a esta Egrégia Corte processar e julgar os conflitos entre tribunal superior e juízes a ele não vinculados, porque o legislador constitucional, ao atribuir competência para o STJ dirimir conflitos entre tribunal e juízes a ele não vinculados, incluiu o tribunal superior. Não fez qualquer ressalva para este. - Acontece que a nossa Corte Maior, a que, compete a guarda da Constituição e dar a última palavra na sua interpretação, vem conhecendo de conflitos de competência entre Tribunal Superior e juízes a ele não vinculados. É só conferir suas decisões plenárias e unânimes nos conflitos de jurisdição nºs 6.895-6 - RJ, Rel. Eminente Ministro SYDNEY SANCHES (entre o STM e juiz criminal), nº 6.888 - PI, Rel. Em inente Min. MOREIRA ALVES, DJ de 5-5-89, (entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e juiz de direito), 6.902-2 - RJ, eminente Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 6-10-90 (entre o TST e juiz federal) e nº 6.913-8 - MG, Rel. Eminente Min. CARLOS MADEIRA, DJ de 2-6-89 (entre o TST e juiz de direito). - O Pretório excelso conheceu destes conflitos por ter entendido que não seria compreensível pudesse esta Colenda Corte dirimir conflito envolvendo tribunal igualmente superior, com o mesmo nível hierárquico. Realmente, poderiam ser criadas situações embaraçosas se um tribunal superior não acatasse uma decisão do STJ, mas a verdade é que, se houve erro, foi do legislador constitucional ao atribuir a este tribunal a competência para processar e julgar, originariamente, os conflitos entre tribunal e juízes a ele não vinculados, sem excepcionar os tribunais superiores e não incluí-la, expressamente, na competência de nossa Alta Corte ... . - Embora, ressalvando meu ponto de vista, não conheço do conflito e determino sejam os presentes autos remetidos ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Ac. de 12-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/360 EMFOR 512
Ementa
Do exame da Constituição Federal nos artigos 102, I, "o" e 105, I, "d", emerge o entendimento ser da competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos entre tribunal superior e juízes a ele não vinculados. Entretanto, a Corte Maior, máxima intérprete da Constituição, vem conhecendo e julgando os conflitos entre tribunal superior e juizes a ele não vinculados.
