RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
DIREITO AUTORAL — EMPRESA JORNALÍSTICA - REPUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA EXCLUSIVA - DANO MORAL E MATERIAL
- Recurso
- Apelação Cível 26.496/2001
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NILSON NAVES
Ementa
ACÓRDÃO: Direito autoral. Obra jornalística gráfica. Entrevista exclusiva. Criação intelectual. Obra protegível. A entrevista revela contribuição pessoal do entrevistador, a configurar criação intelectual e, portanto, obra protegível pelo Direito Autoral, não apenas pelo dimensionamento científico, mas também pela verificação prática. Entrevista. Caráter não informativo. Não configuração de excludente. Republicação. Limitação ao direito do autor. Inaplicabilidade. Como a entrevista não é mera obra jornalística informativa, por conter traços da personalidade do autor, não configura excludente da proteção autora], e, a sua republicação não encontra abrigo no direito de citação ou de informação - limitações aos direitos do autor (art. 46, Lei nº 9.610/98), por não estar justificada pelo fim a atingir e restar evidente a finalidade comercial. Contrafação evidenciada. Violação a direito autoral. Perdas e danos. A republicação não autorizada de obra protegível configura contrafação a legitimar a indenização por perdas e danos amplos, mas não na forma do disposto no artigo 103 e seu parágrafo único do Código de Direitos Autorais e do artigo 122 do antigo regramento legal, por inaplicabilidade na espécie. Dano material. Lucros cessantes. Perda de uma chance real. Incompatibilidade com perfil dos autores. Dano hipotético. Não ressarcível. Embora aceita pelo direito pátrio a teoria da perda de uma chance real, como espécie de lucros cessantes, "in casu", a alegação de possibilidade de venda ou cessão da entrevista com fins comerciais para veículos de imprensa de 1ª linha, não se sustenta como tal, eis que incompatível com a postura dos autores, defendida por eles mesmos no sentido de justificar o dano moral, qual seja, de discrição, publicação restrita ao meio artístico, respeito à intimidade dos entrevistados e fidelidade ao conteúdo das entrevistas gravadas e literalmente transcritas. De tudo não restou evidenciado que a venda ocorreria, fugindo esta ao desdobramento natural dos acontecimentos, configurando tal alegação, portanto, dano hipotético, o que não é ressarcido. Dano material emergente. Utilização de trabalho sem remuneração. Vedação do enriquecimento indevido. Valor de mercado da obra. Critérios para o cálculo. Nada obstante afastado o lucro cessante pretendido, é evidente a perda patrimonial do 1º autor, titular da obra protegível, configurado pela utilização de seu trabalho de forma não remunerada, o que traduz violação aos princípios que vedam o trabalho sem remuneração e o enriquecimento ilícito, a reclamar a devida reparação. Inaplicabilidade, na espécie, do artigo 103 do atual Código de Direitos Autorais (antigo artigo 122). Ressarcimento com base no valor de mercado da obra, acrescido dos consectários legais, cumprindo observar as peculiaridades da entrevista para a fixação da base de cálculo. Dano moral. Regramento geral. Lei específica. Inaplicabilidade. Honra objetiva. Redução. Não violados os direitos de paternidade e de integridade da obra resta afastada a aplicação do dano moral do autor, previsto em lei específica. Nada obstante, a indenização encontra respaldo na Teoria Geral da Responsabilidade Civil e na Constituição Federal, configurada que restou ofensa à honra objetiva de ambos os autores, o entrevistado e o jornal no qual fora originalmente publicada a entrevista objeto da contrafação, cujo nome também é mencionado na reprodução ilícita. O desconhecimento da contrafação deu, ao público em geral, a falsa impressão da cessão da entrevista para jornal de grande circulação, acarretando perda ou diminuição da credibilidade dos autores e violação a seus bons nomes, calcados no objetivo de seus trabalhos, executados em imprensa especializada, séria e solidária aos reclamos dos artistas, com discrição e preservação da literalidade das entrevistas. Provimento parcial de ambos os apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 26.496/2001, em que são Apelantes 1: Marcelo José Coelho da Silva Froes e outro, Apelante 2: Editora O Dia S.A. e Apelados: os mesmos, Acordam os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial a ambos os apelos reformando integralmente a sentença. Ao primeiro, para que sejam julgados procedentes os pedidos indenizatórios de ambos os autores, sendo que ao primeiro autor é devida verba relativa a dano moral, cujo valor será apurado em liquidação de se
