COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
TRIBUNAL DE ALÇADA E TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS — A QUEM COMPETE DIRIMI-LO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A autora quer responsabilizar por "culpa grave", sua empregadora UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), e o INSTITUTO BRASILEIRO DE INVESTIGAÇÕES CARDIOVASCULARES, por lesões que veio a sofrer por motivos de atendimento médico, este devido a uma queda ocorrida durante o serviço. - Não acionou o INPS, como pareceu à douta sentença federal nem está a reclamar responsabilidade por acidente de trabalho, conforme resulta mesmo dos termos da inicial onde não alude a tal relação jurídica, sim a "culpa grave", que é equiparável ao dolo consoante a Súmula 299 do S.T.F. ("A indenização, acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador"), para possibilitar a ação de Direito Comum, efetivamente exercida. Aliás a autora expressamente confirma este sentido de sua postulação inicial, declarando textualmente que não é seu objetivo nesta ação alcançar qualquer benefício previsto na lei infortunística". - Foi o conflito negativo suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital. - É o relatório. - Na verdade a este Tribunal de Alçada falece competência para dirimir o presente conflito, à vista do disposto no art. 122 "e", da Constituição Federal devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal Federal de Recursos. Julgado em 14-08-1985 Arquivo do EMFOR, TA/683 EMFOR 450
Ementa
A dirimência do Conflito de Competência compete não ao Tribunal de Alçada, sim ao Tribunal Federal de Recursos, à vista do disposto no artigo 122, e, da Constituição Federal.
