CONTRATO DE FINANCIAMENTO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
Em revisão editorial
CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR — CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.657, DE 03 DE JUNHO DE 1998 Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criada, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, a Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, cujos cargos serão ocupados por servidores públicos. Art. 2o Ficam criados, na Carreira de Tecnologia Militar, quinhentos e vinte e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e duzentos e vinte e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar, com lotação no Ministério da Marinha. Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos cargos ora criados, observado o disposto no art. 1o. Art. 3o A investidura nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação. Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á na Classe "D", Padrão "I". Art. 4o A estrutura de classes e padrões e o vencimento básico dos cargos criados por esta Lei são os fixados na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores. Art. 5o Os ocupantes de cargos efetivos da carreira criada por esta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentua l de cento e sessenta por cento. Art. 6o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira nas organizações militares e com carga horária de quarenta horas semanais. Art. 7o A GDATM será calculada pela multiplicação dos seguintes fatores: I - número de pontos resultantes da avaliação de desempenho; II - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores; III - percentuais específicos para o cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva tabela de vencimento, constantes do Anexo. Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional da organização militar. Art. 8o Os critérios para a avaliação de desempenho constarão de ato: I - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores dos cargos de que trata esta Lei, para os critérios de avaliação de desempenho individual; II - do Ministro de Estado do órgão supervisor, para os critérios de avaliação de desempenho institucional. Art. 9o O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências: I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lota ção nas respectivas organizações militares; II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos; III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira; IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público; VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Hum
