NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
ARGUIÇÃO EM DEFESA — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- RE 6.929
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença, e outra profira o juiz, afastada e prejudicial de não apreciação da validade da patente. A causa deverá ser julgada como for de direito, apreciando-se a validade da patente, com os recursos cabíveis. - A propósito decidira a Primeira Turma do Supremo Tribunal no citado RE 6.929: "Assim como se facultou ao Juiz Criminal conhecer, na defesa do infrator, de matéria relativa à validade da patente sem importar na anulação formal desta, também se deverá reconhecer a mesma faculdade ao Juiz Cível, embora ambos de natureza local e protegidos pelas mesmas garantias (Revista Forense, 152-332, Ac. un. da Primeira Turma no RE 6.929 do Distrito Federal, em 17.05.1953, relator Ministro PHILADELPHO AZEVEDO"). - E o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revista dos Tribunais 285.213). - A recorrente invoca, no mesmo sentido, a opinião de WALDEMAR FERREIRA, Instituição de Direito Comercial, 1952, vol. II, nº 567-572). - E, ainda a opinião de conhecido especialista, GAMA CERQUEIRA, Tratado de Propriedade Industrial, tomo I, vol. II, pág. 278 e 369-70). Julgado em 01-03-1968 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1968 - Pág. 465 - Vol. 44 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1968. Ano XX. Nº 239
Ementa
A nulidade da patente pode ser examinada em defesa, invocada pelo réu, na ação cominatória, por suposta contrafação. Não é necessário que seja a patente anulada, em ação própria.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
