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Ap ., PREVALÊNCIA DO REGISTRADO ANTERIORMENTE, j. 04/07/1963

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 4 jul. 1963.

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Acórdão · 03/07/1963

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO — PREVALÊNCIA DO REGISTRADO ANTERIORMENTE

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Código de Propriedade Industrial não permite registro do nome comercial com elemento de fantasia (City Rio) suscetível de confundí-lo com marca anteriormente registrada para produto do mesmo gênero de negócio ou para a mesma atividade (Decreto-lei nº 7.903, de 27-08-1945, art. 111, nº 2). - Ora, G. André & Cia. Ltda. tem registrado desde 1950 o título City Rio e exerce o comércio de confeitaria e sorveteria, que é similar com o de bar, desde 1956, como acentuou a sentença confirmada..., enquanto que o registro do réu data de 1959. - Como se vê, fala-se de registro nulo, o do réu, feito ao arrepio da lei, no art. 111, nº 2, citado, não tendo aplicação a Lei nº 916, de 1890, revogada pelo Código de Propriedade Industrial. - A procedência da cominatória é, assim, manifesta pelo que a causa foi, no particular ora examinada, decidida com irrecusável acerto, descabendo o recurso extraordinário do réu, de que não conheço... Julgado em 04-07-1963 Diário da Justiça. Setembro, 1963 - pág. 939 - Ap. ao Nº 182 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1963. Ano XV. Nº 181

Ementa

Nome de fantasia protegido, desde que suscetível de confusão com marca ou título de estabelecimento anteriormente registrado para produto do mesmo gênero de negócio ou para a mesma atividade ou atividade similar, não pode ser registrado nem usado, como acontece com o título de estabelecimento de confeitaria "City Rio" e com o título "City Rio Bar Ltda.". (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)