COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CONFLITOS ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS DA UNIÃO — SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DANTAS
Resumo do acórdão
- A par da inadequação da via eleita não vislumbro, a competência desta Corte para o processamento e julgamento do feito, ante o disposto na alínea g, do inciso I, do art. 105 da Constituição Federal, "in verbis": "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União". - Neste sentido transcrevo: "MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. - Competência. Reiterado entendimento da Terceira Seção, afirmativa de que: "A competência do STJ é para julgar "conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União" (CF, art. 105, I, g). Portanto, não lhe cabe apreciar recusa de membros do Ministério Público da União e do Estado do Rio de Janeiro para oferecerem denúncia sobre fatos apurados pela Polícia Federal e, igualmente, antecipar-se declarando que se trata ou não de crime contra a organização do trabalho" (CAt n. 37/RJ, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJU 10.06.96). - Não há falar, portanto, na competência desta Corte. - Ante o exposto, não conheço do conflito. Ac. de 18-12-1997 DJ de 16-02-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2938 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Compete ao STJ processar e julgar "os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União" (CF, art. 105, I, g).
