NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO — HOMOFONIA - SE BASTA A EVITÁ-LA A DIFERENCIAÇÃO DO EMBLEMA
- Recurso
- recurso extraordinário 24.364
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço preliminarmente do recurso por ambos os seus fundamentos legais e lhe dou provimento. Em verdade, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência assentada por este Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Entendeu o decisório "sub censure" que não haveria possibilidade de confundir-se as marcas em questão, porque os emblemas que as envolvem são diversos. - Mas, na realidade, não é possível descurar das expressões verbais e homofônicas das marcas como motivos de colidência. - A parte emblemática não é perfeitamente notada e retida pelo consumidor, que se detém em regra sobre os seus característicos verbais e fônicos. - Quanto à homofonia, é manifesta a possibilidade de confusão, entre Linha Marte e Linharte. - E a própria grafia as aproxima perigosamente. - E este Egrégio Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 24.364, do Distrito Federal, citado pelo recorrente, já acentou que "a tendência geral no sentido de sintetizar nomes e títulos desfigurando aparentemente o conjunto, para utilizar-se unicamente da denominação verbal." - Tenho para mim vulnerado o inciso 17 do artigo 95 do Código de Propriedade Industrial, que não admite o registro de marcas imitadas que induza o comprador em erro ou confusão, considerando-se existente aquele possibilidade sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciam de seu exame ou confrontação. Julgado em 17-12-1959 Diário da Justiça. Agosto, 1962 - pág. 299 - Ap. ao Nº 141 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1962. Ano XIV. Nº 167
Ementa
Inteligência do artigo 95, nº XVII, do Código de Propriedade Industrial. - Para que seja possível a confusão entre duas marcas, basta que as suas expressões verbais sejam homofônicas, nada importando a diversidade dos emblemas. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
