NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
CONTRAFAÇÃO DE NOME COMERCIAL E DE MARCA DE FÁBRICA — COMPETÊNCIA DO FORO COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não resta dúvida de que o artigo 147 do Código de Processo Civil estabelece fôro especial para as ações de "nulidade" de privilégio de invenção ou marca de industria e comércio, hipótese em que indiscutível se apresenta o interesse da União, por constituir objetivo precípuo dessa ação a declaração de nulidade de ato emanado do próprio Governo Federal. Nesse caso, a intervenção da União é evidentemente obrigatória e a regra do fôro especial não pode ser desprezada. - Mas, no caso vertente, a autora não ajuizou nenhuma ação de nulidade do registro, mas sim cominatória, cumulada com indenização, baseada na contratação do nome comercial e de marcas de fábrica de que é legítima proprietária e detentora, contrafação essa praticada pela ré, que nem sequer registro possui em seu favor. - O objetivo desta ação é proibir a repetição da contrafação, ao mesmo tempo que colima o ressarcimento de perdas e danos pela concorrência desleal. - Funda-se no artigo 189 do Código da Propriedade Industrial e não pode ser confundida com a anulatória do registro de que cogita o artigo 147 do Código de Processo Civil. - Aqui se visa coibir a prática de um ato ilícito, como diz GAMA CERQUEIRA ("Tratado da Propriedade Industrial", vol. II, nº 262, pág. 360), a que é alheia a União, por visar apenas a interesses privados. - Eis porque, conclui o autorizado jurista, que o fôro desta ação é o do domicílio do réu, segundo a letra do artigo 134 do Código de Processo Civil, sendo competente para o seu processo e julgamento o Juízo comum (op. cit., nº 264, pág. 362). - Assim também tem entendid o a nossa jurisprudência, cumprindo citar, entre outros, os julgados que se encontram estampados no "Rev. dos Tribs.", 216-163; 232-136. - Nem poderia deixar de ser assim, pois a certidão de fls. demonstra, inequivocamente, que a ré nem sequer é titular de qualquer registro no D.N.P.I., onde apenas "depositou" pedido dessa natureza... Julgado em 23-03-1956 VENCIDO O DESEMBARGADOR LUIZ MORATO Revista dos Tribunais. Setembro, 1956 - pág. 228. vol. 251 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1957. Ano IX. Nº 100
Ementa
Inteligência do art. 147 do Código de Processo Civil. - É do fôro comum a competência para o conhecimento e julgamento de ação cominatória, cumulada com indenização, baseada na contrafação de nome comercial e de marca de fábrica. Visa-se aí a coibir a prática de um ato a que é alheia a União.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
