NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
SE PODE O INTERDITANDO SER PARTE NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O interditando não é apenas objeto do processo, também é parte, conforme o destacou PONTES DE MIRANDA. - Pode, em outras palavras, defender-se no processo. - Se ao interditando se facultar recorrer da sentença, com maioria de razão se lhe deve facultar a defesa durante a tramitação do feito. - Já frisava o propósito CARVALHO DOS SANTOS, em comentário ao artigo 452 do Código Civil: "... É preciso não esquecer, por outro lado, que o réu no processo de interdição, não obstante a nomeação do seu defensor, como manda o artigo 449, permanece sempre em estado de absoluta independência e liberdade em tudo que diga respeito a defesa da integridade da sua própria situação jurídica, sendo-lhe facultado comparecer em Juízo, constituir procurador e articular qualquer exceção ou requerer qualquer prova, não dependendo a validade da defesa da assistência ou autorização do defensor". - Por tais motivos, julga-se procedente o pedido, para que o MM. Juiz admita a defesa oferecida por elas no processo, de modo a facultar a produção de provas. Julgado em 17-03-1966 Revista dos Tribunais, 1967 - Vol. 375 - Pág. 157 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1967. Ano XIX. Nº 225
Ementa
Inteligência dos artigos, 449 e 452 do Código Civil. - O interditando não é, apenas objeto de processo: também é parte. O interditando, no respectivo processo, não obstante a obrigatoriedade de lhe ser nomeado defensor, permanece em estado de absoluta independência e liberdade em tudo quanto diz respeito à defesa da integridade a sua própria situação jurídica, sendo-lhe facultado comparecer em Juízo, constituir procurador e articular qualquer exceção ou requerer qualquer prova.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
