NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
ATO POR ELE PRATICADO — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- OROZIMBO NONATO
Resumo do acórdão
- O art. 5º do Código Civil expressamente o declara: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil; II - Os loucos de todo o gênero. Não diz a lei - os interditados, mas os loucos. - Tanto são incapazes os loucos interditados como os não interditados. Se um louco não houver sido interditado nunca, nem por isso os seus atos se tornam válidos. A diferença é esta: do interditado a incapacidade já foi provada. Estabeleceu-se, por isso, para os atos da vida civil, a presunção de incapacidade, "juris et de jure". Se se alega, porém, a incapacidade de um louco, não interditado, é preciso prová-la. - Se, pois, ao tempo do nascimento, das menores, o pai já era uma louco afetado de paralisia geral, ainda que não interditado - ele não podia propor ação alguma e o prazo prescricional, por conseguinte, não ocorreu. - A prova da data em que a loucura teve início poderia ser feita no decurso da ação. Julgado em 03-07-1952 Jurisprudência e Doutrina. Abril-Maio-Junho, 1954 - pg. 137. Nº 14 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 9.510 - M. G., S.T.F., 2ª T., Relator: OROZIMBO NONATO, julgado em 19-11-1948; Rec. Extr. nº 20.329 - M. G., S.T.F., M.G., 1ª T., Relator: MÁRIO GUIMARÃES, julgado em 06-11-1952, respectivamente in "E.F.", nº 69. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1955. Ano VII. Nº 80
Ementa
Não é a sentença de interdição que cria a incapacidade. É a loucura. A sentença apenas a reconhece.
