NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
ALIENAÇÃO DE BENS PELA MULHER — NULIDADE QUE SÓ PODERÁ SER ALEGADA PELO MARIDO OU SEUS HERDEIROS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Admitindo-se que o marido houvesse sido judicialmente declarado interdito a mulher, que dele não estava separada por decreto judicial, era de direito sua curadora e cabeça do casal (arts. 251, III, 454, parág. 2º, do Código Civil). Administrando o casal, podia a mulher alienar imóvel, mediante autorização especial do juiz (art. 251, cit., parág. único, IV). - A nulidade pela falta da necessária outorga judicial somente podia ser alegada pelo marido ou seus herdeiros, em 2 anos, contados do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (Código Civil, art. 178, parág. 7º, VII e 252). - Obediente a esses preceitos, o acórdão não estava sujeito a recurso extraordinário, de que não conheço. Julgado em 29-11-1949 Revista de Jurisprudência Brasileira. Janeiro-Fevereiro, 1952 - pág. 28. vol. 94. fasc. 280-281. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1952. Ano IV. Nº 42
Ementa
A mulher que, por decreto judicial, não esteja separada do marido, judicialmente declarado interdito, é, de direito, sua curadora e cabeça do casal. - Se, nesta qualidade, a mulher aliena imóvel sem a necessária outorga judicial a nulidade somente poderá ser alegada pelo marido ou seus herdeiros, em 2 anos, contados do dia em que se houver dissolvido a sociedade conjugal.
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
