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re -, j. 28/11/1961

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 28 nov. 1961.

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Acórdão · 27/11/1961

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER DA RESPECTIVA SENTENÇA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Rejeitam a preliminar de não conhecimento da apelação, sob o fundamento de que o órgão do Ministério Público, que não foi o promovente do processo, não pode recorrer da sentença. A norma do artigo 610 do Código de Processo Civil, de que poderá recorrer da sentença o órgão do Ministério Público, quando por este promovido o processo, não conduz a conclusão de que, em outro caso, não possa recorrer. Poderá fazê-lo, quando atuar como defensor do interditando. Pelo artigo 449 do Código Civil, nos casos em que a interdição, for promovida por outrem que não o órgão do Ministério Público, este será o defensor do interditando. PONTES DE MIRANDA ensina que, sem ter promovido o processo de interdição, o órgão do Ministério Público pode recorrer, quando exerce a função de defensor. - Então, e como defensor que recorre - "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo VIII, 2ª ed., pág. 32. Julgado em 28-11-1961 Revista Jurídica. Julho-Agosto, 1962 - pág. 181. Nº 58. Ano 10 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1963. Ano XV. Nº 177

Ementa

O Ministério Público é parte legítima para recorrer da sentença de interdição, mesmo que não tenha sido o seu promotor. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)