TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA — EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O julgamento não podia concluir como o fez, pois a pessoa do paciente, a sua capacidade civil não podiam mais ser objeto de nenhum julgamento, visto que, como bem se exprime o insigne PLANIOL, a personalidade perde-se com a vida; os mortos não são pessoas; não são mais nada ("D. Civil", 1, nº 371). Sem embargo das fantasias de EDMOND PICARD que pretendia atribuir alguns direitos aos mortos ("Le Droit Pur", parág. 38 - Para o processo penal consulte-se MAZZINI, "Trattado di Diritto Processuale Penale, seconde il Nuovo Codice", vol. 2, pág. 287) - não podem eles ser agentes ativos ou passivos de relações jurídicas de natureza personalíssima, porque os atos inerentes à sua pessoa, dela se desprendem e como que se aniquilam com o bem maior, que é a vida; e por isto, o art. 928 do Código Civil diz, quanto aos próprios direitos obrigacionais, que a obrigação, "não sendo personalíssima", opera entre as partes e seus herdeiros. CUNHA GONÇALVES ensina, igualmente, que a morte extingue os direitos pessoais ("Trat. de Dir. Civil", 1, 286). E acrescenta o grande jurista português que nenhuma sentença pode ser proferida contra o defunto ou a seu favor (pág. 184). O morto, dizia THIESSE, citado por LAURENT, não pode estar em juízo ("Príncipes", 1, pág. 508). - Daí é que, constando o óbito, suspende-se a instância, nos termos do art. 197, inciso III, do Código de Processo, pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros. Mas, compreende-se: para habilitação e m direito que passe aos herdeiros. O direito personalíssimo não passa a ninguém: extingue-se com a extinção da personalidade do seu titular. Quando, pois, se cogitar de direito de natureza personalíssima, o que sucede é a extinção da instância. Julgado em 11-03-1949 Revista dos Tribunais. Junho, 1949 - pg. 693. vol. 179. ano 38. fasc. 589 EMENTÁRIO FORENSE. Ano II. Nº 12
Ementa
... constando o óbito, suspende-se a instância, nos termos do art. 197, inciso III, do Código de Processo, pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros. Mas, compreende-se: para habilitação em direito que passe aos herdeiros. O direito personalíssimo não passa a ninguém: extingue-se com a extinção da personalidade do seu titular. Quando, pois, se cogitar de direito de natureza personalíssima, o que sucede é a extinção da instância.(Trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
