TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A gradação estabelecida no artigo 454 do Código Civil foi inobservada no caso, com a nomeação de pessoa estranha a família do interditando. O motivo invocado pelo juiz, de animosidade entre a ora agravante e a esposa do interditando, para inclinar-se como efetivamente o fez pela nomeação de pessoa estranha, não justifica, ante as circunstâncias particulares do caso, a sua decisão. - Em princípio, segundo o artigo 454 do Código Civil, cabe ao cônjuge não separado judicialmente a curatela do outro. Mas, as razões expostas pelos dois curadores de família que funcionaram no feito em primeira instância são assas relevantes para afastar do "munus" a esposa do interditando, a qual, de resto, não interpôs recurso da decisão. - De outra parte, como bem observa o Dr. Procurador do Estado "a desavença acaso existente entre a ora agravante e a madrasta não parece suficiente para justificar a exclusão daquela, ainda mais que essa divergência resultou mais do próprio zelo, do empenho que essa filho pôs defender os interesses paternos, eliminando a madrasta de reconhecida inidoneidade moral". - E como a ora agravante filha mais velha do interditando, é capaz e idônea para o cargo cabe a ela exercê-lo, e não ao nomeado por ser este, como ficou acentuado, pessoa estranha à família, e a sua nomeação somente poderia ter lugar se motivos graves o aconselhassem, o que não ocorre no caso. Julgado em 10-11-1960 Revista Jurídica. Janeiro-Fevereiro, 1961 - pág. 108. Nº 49 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1961. Ano XIII. Nº 156
Ementa
Aplicação do artigo 454 do Código Civil. - A gradação do artigo 454 do Código Civil somente pode ser afastada se motivos relevantes o aconselharem.
