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j. 09/10/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 out. 1951.

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Acórdão · 08/10/1951

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

CRITÉRIO A SER OBSERVADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cinge-se o recurso a impugnar a nomeação do curador do interditado. Sobreleva, entre as razões expostas pelo Dr. Juiz de Direito, a circunstância dos agravantes deverem vultosas quantias ao interditado. Ainda que se atribua ao interditado uma intenção de liberalidade, permanece a dúvida, nos termos do art. 1.171 do Código Civil. Acresce, igualmente, que os agravantes não residem no lugar onde o interditado elegeu domicílio, centro de suas atividades econômicas. - E não é de somenos a apontada desavença entre o interditado e o seu filho ora agravante, dissídio anterior ao processo de interdição: não se deve submeter os interditos à curatela de pessoas que lhe não mereciam confiança, ao tempo em que ainda gozavam de pleno discernimento. Julgado em 09-10-1951 Revista dos Tribunais. Março, 1952 - pág. 279. vol. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1952. Ano IV. Nº 46

Ementa

Não se deve submeter os interditos à curatela de pessoas que lhe não mereciam a confiança, ao tempo em que ainda gozavam de pleno discernimento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais