TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
CRITÉRIO A SER OBSERVADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cinge-se o recurso a impugnar a nomeação do curador do interditado. Sobreleva, entre as razões expostas pelo Dr. Juiz de Direito, a circunstância dos agravantes deverem vultosas quantias ao interditado. Ainda que se atribua ao interditado uma intenção de liberalidade, permanece a dúvida, nos termos do art. 1.171 do Código Civil. Acresce, igualmente, que os agravantes não residem no lugar onde o interditado elegeu domicílio, centro de suas atividades econômicas. - E não é de somenos a apontada desavença entre o interditado e o seu filho ora agravante, dissídio anterior ao processo de interdição: não se deve submeter os interditos à curatela de pessoas que lhe não mereciam confiança, ao tempo em que ainda gozavam de pleno discernimento. Julgado em 09-10-1951 Revista dos Tribunais. Março, 1952 - pág. 279. vol. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1952. Ano IV. Nº 46
Ementa
Não se deve submeter os interditos à curatela de pessoas que lhe não mereciam a confiança, ao tempo em que ainda gozavam de pleno discernimento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
