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LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO, j. 10/02/1949

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 fev. 1949.

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Acórdão · 09/02/1949

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE PARA MANIFESTAR LIVREMENTE SUA VONTADE — LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 5º do Código Civil declara absolutamente incapazes os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade. E o art. 446 declara sujeitos à curatela "os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade." Num caso, a incapacidade será para todos os atos da vida civil (art. 5º). Em outro, relativa a determinados atos pela importância de suas consequências, quando o curatelado não pode enunciar precisamente a sua vontade (art. 451). Depois de interditada, a apelante se educou. Aprendeu a ler e a escrever, como o prova o laudo do exame a que foi submetida no Instituto Nacional dos Surdos Mudos do Rio de Janeiro... - A apelante tem uma pequena propriedade agrícola. Não vai administrar indústria ou comércio, difícil e intenso, que requeira grande capacidade de espírito. Julgado em 10-02-1949 Revista Forense. Setembro, 1950 - pg. 179. vol. CXXXI. ano XLVII. fasc. 567 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1951. Ano III. Nº 26

Ementa

Inteligência dos arts. 5º e 446 do Código Civil. - Levanta-se a interdição do surdo-mudo que demonstre capacidade para manifestar livremente sua vontade.