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LEGITIMIDADE, j. 14/06/1960

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 jun. 1960.

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Acórdão · 13/06/1960

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

SUA ASSISTÊNCIA NO PROCESSO — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Disse o Ministério Público, em parecer acolhido pelo juiz, que só poderiam intervir, além do curador geral, "a interditanda por seu advogado", o administrador provisório e o defensor judicial da mesma interditanda (fls.). Mas, quem seria "o advogado da interditanda"? Será o que recebeu procuração, quando ela se achava em estado de alienação mental? Evidentemente, não. Seria o escolhido pelo antigo procurador "ad negotia", "ex-vi" do artigo 1.308 do Código Civil? Possivelmente, sim. Como, pois, afastar de plano um interessado, que é o agravante, e deixar no processo o outro cujo interesse é o de manter a validade do ato revocatório da procuração do agravante? - Demais, o agravante não procura agir como parte e, sim, apenas, como terceiro interessado: não se deverá olhar, consequentemente, para o artigo 447 do Código Civil, cujo textos importa ao requerimento da interdição, mas para o artigo 93 do Código de Processo. E não há lei alguma que proíba a assistência de terceiro interessado no processo de interdição, mesmo porque a sentença, nele proferida, assume caráter normativo para se refletir, diretamente, relações do interdito com terceiros. Julgado em 14-06-1960 Revista dos Tribunais. Novembro, 1960 - pág. 312. vol. 301 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1961. Ano XIII. Nº 152

Ementa

Aplicação do artigo 93 do Código de Processo Civil. - Não há lei alguma que proíba a assistência de terceiro interessado no processo de interdição, mesmo porque a sentença, nele proferida, assume caráter normativo para se refletir, diretamente, nas relações do interdito com terceiros.

Nota da redação

Revista dos Tribunais