Acórdão · 25/04/1948
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
INTERVENÇÃO DE PARENTE — SE IMPORTA NO DIREITO DE RECORRER
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Inteligência do art. 636 do Código de Processo Civil. - Do fato de preceituar o art. 636 do Código de Processo Civil que o juiz ouvirá qualquer parente do interdito, que por ele mostre interesse na causa, não se segue tenha o parente o direito de recorrer das decisões do juiz. Também o interesse moral e material que os agravantes alegam ter, não só como parentes do interdito, como por serem seus futuros herdeiros, não lhes faculta o direito de recurso. Julgado em 26-04-1948 Revista Forense. Junho, 1949 - pg. 178. vol. CXXIII. ano XLVI. fasc. 552 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 950. Ano II. Nº 18
