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SE LEGITIMA O PEDIDO DE FALÊNCIA, j. 31/08/1953

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 ago. 1953.

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Acórdão · 30/08/1953

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

PROTESTO POR FALTA DE ACEITE — SE LEGITIMA O PEDIDO DE FALÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 1º da Lei de Falências, Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, dispõe: "Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva". - Ora, o Código de Processo Civil, no inciso XIV do art. 298, só autoriza a forma executiva às ações "do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta corrente reconhecida por devedor". - Resulta evidente dos próprios termos do preceito constituir pressuposto da forma executiva do processo o reconhecimento pelo devedor da fatura, conta assinada, ou conta corrente. Já LUIZ MACHADO GUIMARÃES, em observação aplicável à hipótese em exame, dissera: "O inciso comentado concede ação executiva aos credores por fatura, ou conta assinada. Exigida expressamente a assinatura do comprador, ficam excluídas a duplicata e a triplicata não assinadas, ainda que protestadas por falta de devolução ou de aceite" ("Comentários", ed. "Rev. Forense", vol. IV, nº 120, pág. 122). - Hoje, a doutrina e a jurisprudência já se orientam decisivamente nesse sentido de que a duplicata sem aceite não autoriza a cobrança executiva, a qual, como bem salienta FÁBIO G. PENA, em recente monografia, só poderá ser proposta conta os signatários... Inexistindo o aceite, inexiste obrigação no título, pouco importando de assiná-la... Inexistindo o aceite, inexiste obrigação líquida e certa do sacado... O que existirá é direito pessoal de outra natureza, fundado exclusivamente nos termos do contrato inicial ("Da Duplicata", 1952, nºs 162 e 255, págs. 179 e 263). Julgado em 31-08-1953 Archivo Judiciário. Março, 1954 - pá

Ementa

Aplicação dos arts. 298, nº XIV, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei de Falências. - A duplicata não assinada pelo comprador, embora protestada por falta de aceite, não autoriza a ação executiva e, assim, não legitima o pedido de falência.