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DEVEDOR REVEL EM EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, j. 02/07/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 jul. 1976.

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Acórdão · 01/07/1976

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

TÍTULO NÃO ACEITO — DEVEDOR REVEL EM EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Merece provido o apelo. - Conjugando-se numa interpretação sistemática os arts. 583 e 586 do CPC, tem-se que para o credor de uma obrigação ganhar acesso às vias de execução forçada e aparelhadas, deve possuir título judicial ou extrajudicial, devidamente formalizado, e que represente um crédito líquido, certo e exigível. - É a propósito, o que acentua ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, in verbis: "toda execução se funda em título executivo para ser movida; mas desde que o título apresente as condições formais e substanciais que a lei imponha. Não é, portanto, qualquer documento, quer formalmente, quer substancialmente que pode provar a execução. Será somente aquele que reunir as duas condições" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VI, tomo II/403, ed. 1974). - Pois bem, a duplicata não aceita, protestada e acompanhada de documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria (art. 15 da Lei pelo Decreto-lei nº 436, de 27-01-1969) é um, título provido de executoriedade, mas que não se apresente formalmente perfeito. - A primeira vista, portanto, parece que, por não estar formalizada, a duplicata, naquelas condições, não enseja execução contra devedor solvente. - Acontece, porém, que o art. 585, nº VII, do CPC, considera também como títulos extrajudiciais todos os demais que, por expressa disposição de lei, possuam força executiva. - Tal é o caso, especificamente, da duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de documento comprobatório da remessa ou da entrega de mercadoria, a qual "ex vi" do art. 15 da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474, de 18-07-1969) continua com força executiva, pois, neste passo, aquela lei não foi revogada pelo vigente Código de Proce sso Civil. - Donde se conclui que a execução foi validamente proposta, ao ser instruída com as duplicatas em causa. - Certo que essa execução não prosseguiu, por falta de penhora e não por expressa desistência da credora. - Isto, porém, não impedia, que, ato contínuo, fosse aforado o pedido de quebra, porquanto a inexistência de penhora, por si só, impossibilitava a execução. - Por conseguinte, se o devedor comerciante, ao ser executado, não paga a dívida, não deposita a importância respectiva ou são nomeia bens à penhora, configurado fica seu estado de insolvência e com isso legitima-se o credor, para, desde logo, pedir-lhe a declaração de falência, nos termos do art. 2º, nº I, da Lei de Falências. - Doutro lado, é de ponderar-se que o pedido de quebra não está fundamentado nas duplicatas sem aceite, mas sim na insolvência da recorrida, caracterizada pela sua insuficiência patrimonial para cobrir o passivo, consoante ficou revelado nos autos da execução. - Daí por que, provido o apelo e prejudicado o recurso adesivo, decreta-se, nesta data, ..., a falência da firma ..., com base no art. 2º, nº I, da Lei de Falências, assinado o prazo de 20 dias para a habilitação dos credores, nomeada a apelante para servir como síndico, intimando-se o representante legal da falida para os fins do art. 34, da sobredita lei e determinando ao MM. Juiz as providências complementares, exigidas por lei. Julgado em 02-07-1976 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 502 - Pág. 61 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

Procede pedido de falência com base no artigo 2º, nº I, da lei falimentar, se, tratando-se de duplicata sem aceite, o devedor foi revel em execução, não tendo nesta sido feita penhora.

Nota da redação

Revista dos Tribunais