TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
TÍTULO NÃO ACEITO — SE LEGITIMA O PEDIDO
- Recurso
- Apelação 89.384
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como consta do sintético relatório, este é mais um caso em que se põe em dúvida a idoneidade de duplicata sem aceite, mas acompanhada da prova da entrega da mercadoria correspondente, para, como título de dívida líquida e certa, autorizar pedido de falência. - A matéria já tem sido decidida afirmativamente por esta Câmara, e nas razões de apelação transcreve-se ementa de acórdão no mesmo sentido, da Egrégia 5ª Câmara Cível, tendo como relator o do presente, fazendo-se, também, acompanhá-las da referência a outros julgados consones. - O eminente Desembargador AMILCAR LAURINDO RIBAS, todavia, sempre discrepou do entendimento como se pode ver do seguinte pronunciamento no Agravo de Petição nº 25.783: - "Fiquei vencido, "data venia". - O Decreto-lei nº 7.661-45 não dá falência senão à vista da inexecução, no seu vencimento, de dívida líquida, que é a certa, quanto á sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto - tal como o define a lei substantiva (CC, art. 1.533). - A rigor, só o reconhecimento ou o aceite imprime à duplicata essa liquidez. - Ao presumi-la, a Lei nº 5.474, do recibo de entrega da mercadoria, fê-lo na sua função adjetiva de acrescer um novo permissivo de ação executiva, não havendo, pois, como admitir-se a sua prevalência sobre a lei substantiva na conceituação de dívida líquida e na própria configuração do estado de falência. - É inteiramente falso o repetido argumento de que o título que legitima a ação executiva também legitima a falência, porque implicaria, através de uma interpretação isolada da parte de um todo, nesse absurdo comando da lei substantiva pela adjetiva, que acabaria por alterar o conceito de obrigação líquida ao legitimar a executiva com título ilíquido - como a duplicata não aceita, mas por ela presumido líquido. - A liquidez que dá falência, contudo, não é a presumida, mas a real. - Ou a presumida pela própria lei das falências, como nos casos do seu art. 1º, § 1º, pois outros tantos títulos que legitimam a executiva, não legitimam a falência, quais os sem certeza, inclusive os contratos profissionais, em que se permite a prova da prestação do serviço no curso da lide (CPC, art. 298, V). - Legitimando uma ação sem legitimar a outra, impõe-se a conclusão de que a liquidez ficou relacionada com a executiva para firma a regra inversa de que, mesmo com liquidez real, o título só legitima a falência se também legitimar a executiva. - Dir-se-á que nisso estaria uma redundância inadmissível da lei porque sendo líquida a dívida sempre legítima a executiva. - É outra, inverdade, que se vai convertendo em dogma contrário. - A sentença condenatória, ainda que por quantia certa e exequível, constitui título líquido e legitima a execução, mas não a executiva, que é coisa diversa: a obrigação natural pode, por igual, constituir título líquido e nem por isso legitima a executiva. - Falsa a proposição, como a sua recíproca, não há "data venia" como aceitar a duplicata sem aceite como hábil para instruir ou legitimar a falência". - Poder-se-ia, ainda, discutir esse entendimento, apesar da veemência com que é manifestado, ocorre, entretanto, que a superveniência do vigente Código de Processo Civil, não mais permite, de fato, manter a compreensão contrária, por outros motivos. - Assim é que o eminente Desembargador HAMILTON DE MORAES E BARROS, com a sua autoridade na matéria roborada pelo brilho com que exerce o magistério na especialidade, na Apelação nº 89.384 prolatou acórdão que bem esclarece a reviravolta sofrida, pelo que, aderindo, conscientemente, ao seu entendimento, são aqui transcritos os argumentos de que lançou mão, e aplicáveis à hipótese: - "Sob o C.P.C. de 1939, era legítimo o entendimento de que as duplicatas não aceitas, mas acompanhadas da prova da "vênia" e devidamente protestadas, poderiam elas determinar a falência. Era um tal título protegido pela ação executiva e a prova da entrega da mercadoria fazia certa a dívida e o montante do título deveria ser o das faturas de venda. Acontece, porém, que a ação executiva do C.P.C. de 1939 era um processo de conhecimento, qualificado pela penhora, mas na essência um processo de conhecimento. Havia então outros, juridicamente possíveis e viáveis, mesmo que não tivessem base em qualquer título. A executividade não tinha, ali e então, como requisito permanente a liquidez. Era a velha ação executiva um processo de conhecimento que findava por uma sentença condenatória, a qual estava um título executivo. No novo C.P.C., a execução
Ementa
Duplicata sem aceite, embora acompanhada da prova da entrega da mercadoria correspondente, em face do que preceitua o vigente Código de Processo Civil, já não pode assumir o caráter de título de dívida líquida e certa, autorizador do pedido de falência.
