TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
TÍTULO NÃO ACEITO — SE LEGITIMA O PEDIDO
- Recurso
- recurso extraordinário 75.543
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Supremo Tribunal Federal, contrariando a jurisprudência deste Tribunal, já assentou, em decisão de seu Plenário, no recurso extraordinário nº 75.543, de São Paulo, que: "A duplicata não aceita, ainda que protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, não constitui título hábil para requerimento de falência". Esta decisão, consoante informa o douto representante do Ministério Público, foi reiterada por julgado da 1ª Turma, no julgamento do recurso extraordinário nº 76.719, de que foi relator o ilustre Min. LUIZ GALLOTTI. Dessa forma, não se deverá senão aceitar a orientação de nossa Magna Corte de Justiça. - Em tais condições, o recurso interposto não merece qualquer provimento. Julgado em 09-08-1974 Revista dos Tribunais. Novembro, 1974 - Vol. 469 - Pág. 97 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1975. Ano XXVII. Nº 323
Ementa
Duplicata protestada por falta de aceite, embora acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, não é título hábil para requerimento de falência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
