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Apelação Cível 230.901, SE LEGITIMA O PEDIDO, j. 06/02/1975

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 230.901. Julgado em 6 fev. 1975.

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Acórdão · 05/02/1975

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

TRIPLICATA SEM ACEITE — SE LEGITIMA O PEDIDO

Recurso
Apelação Cível 230.901
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Uma obrigação só se considera líquida, quando for certa na sua existência e determinada quanto ao seu objeto (artigo 1.533, do Código Civil). - Ora, a liquidez do crédito constante da duplicata ou triplicata só é obtida, como sabido, pelo aceite do devedor, sem o que este não se vincula cambialmente à obrigação (CARVALHO DE MENDONÇA e WALDEMAR FERREIRA). - O fato de o artigo 15, da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968) haver deferido uma ação executiva especial ao credor por triplicata não aceita e protestada, desde que acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadoria não significa que a obrigação consubstanciada nesse título seja líquida. - A executividade atribuída a uma obrigação não lhe altera a natureza ou essência. - É que o conceito de liquidez da obrigação pertence ao direito material, enquanto que a sua forma de cobrança (via executiva) é assunto exclusivo de direito processual. - De conseguinte, nada obsta que a lei especial imprima executividade à uma obrigação, que não seja líquida. - Foi o que se deu com o artigo 15, da Lei nº 5.474/1968, ao determinar que seja processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e protestada, desde que acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria. - A Lei de Falências, no entanto, em seu artigo 1º, condiciona o pedido de quebra à existência de uma "obrigação líquida"; vale dizer, portanto, como assinala MIRANDA VALVERDE, que "Não basta ter direito à ação executiva; é necessário que o título protegido por essa forma de ação seja líquido" (in "Comentários à Lei de Falências", 2ª ed., vol. 1/31). - Claro está, pois, q ue, como a triplicata sem aceite não encerra uma obrigação líquida, malgrado possua executividade, possível não é legitimar-se pedido de falência com arrimo em tal documento. - Assim, por sinal, decidiu recentemente a Suprema Corte, como dá notícia a Apelação Cível nº 230.901, da Egrégia Quarta Câmara Civil deste Tribunal, relatada pelo eminente Desembargador BARBOSA PEREIRA... - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 06-02-1975 Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ed. Lex, vol. 33 - Pág. 67 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1976. Ano XXVIII. Nº 327

Ementa

A triplicata sem aceite, ainda que protestada e acompanhada da prova de entrega da mercadoria, é inábil para o requerimento de falência. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Lex