TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
DILAÇÃO PROBATÓRIA — DISPENSA DA MESMA PELO JUIZ - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para a falência pedida nos casos do art. 2º da lei citada, cabe ao juiz, recebendo os embargos, determinar as provas que se devam realizar (decreto-lei citado, art. 12, parág. 3º). - O juiz entendeu que era desnecessária a dilação probatória, exercendo faculdade legal. - Não ocorreu, pois, a arguida infração dos arts. 11, parág. 3º, e 12, parág. 3º, do Decreto-lei nº 7.661, nem o pretendido conflito de julgados. - Não conheceram do recurso. Julgado em 27-06-1950 Revista Forense. Março, 1951 - pág. 116. vol. CXXXIV. ano XLVIII. fasc. 573 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1951. Ano III. Nº 34
Ementa
Pode o juiz, recebendo os embargos em falência, dispensar a dilação probatória.
