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j. 19/12/1950

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 dez. 1950.

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Acórdão · 18/12/1950

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

FACULDADE DE QUALQUER CREDOR QUE HAJA INGRESSADO EM JUÍZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A simples habilitação do credor, apresentando seu título creditório a juízo, é bastante para legitimar o interesse em cooperar na defesa da massa falida. Não há distinção legal entre o que declarou o crédito no prazo especial ou o fez, posteriormente, para o efeito de tomar posição em favor do patrimônio dos credores. A vantagem decorrente é para a massa falida e não para o credor, singularmente. Habilitado pelo art. 82 ou pelo art. 98, não se modifica a posição do credor, em defesa da massa. Há a salientar que a lei cogita, apenas, em tal passo, de credor que haja declarado o crédito, em nada influindo o julgamento posterior, dando-o por verificado. Julgado em 19-12-1950 Revista Forense. Setembro-Outubro, 1952 - pág. 147. vol. 143 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1953. Ano V. Nº 50

Ementa

Para opor embargos de terceiro, em nome da massa falida, tem qualidade qualquer credor que haja ingressado em juízo.