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SUSPENSÃO DO LEILÃO, j. 07/05/1958

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 maio 1958.

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Acórdão · 06/05/1958

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

OFERECIMENTO PELO PRETENDENTE DA COUSA — SUSPENSÃO DO LEILÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... fundando-se os embargos no alegado domínio do embargante, o remédio adotado, embargos de, terceiro, é equiparável, no caso, não à ação de manutenção, mas à ação de reivindicação, em perfeita similitude com o pedido de restituição, definido no mesmo Título V da Lei de Falências. E tendo os dois meios processuais a mesma finalidade, que é a restituição definitiva da coisa, o fato dos embargos obedecerem ao processo da lei comum não pode levar à conclusão de que, sendo ele preferido, a coisa fique disponível para ser levada a leilão. - Se quem alega o domínio tem direito de suspender a disponibilidade da coisa, quem alega posse e domínio deve ter o mesmo direito. - Parece, aliás, que a possibilidade de simples restituição da posse ao embargante, deveria bastar para que o mesmo direito lhe fosse assegurado. - Assim, a despeito do disposto no artigo 79, parágrafo primeiro, o artigo 78 da Lei de Falências é obrigatório também no caso de embargos de terceiro. - Não seria lógico admitir que a simples adoção do processo comum retirasse aos embargos a sua finalidade e que, preferindo esse remédio (artigo 79), o requerente visse frustado o seu direito. - O recebimento liminar dos embargos obrigava, portanto, o adiamento do leilão, até a decisão do incidente em primeiro instância (Código do Processo, artigo 842, nº IV). Julgado em 07-05-1958 Minas Forense. Julho-Agosto 1958 - pág. 46. vol. 24 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1959. Ano XI. Nº 124

Ementa

Os embargos de terceiros preferidos pelo pretendente da cousa no processo de falência suspendem o leilão, até que sejam decididos.