NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- ap. 8
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A penhora no rosto dos autos, simples matéria de processo, é autorizada pelo art. 936, do Código de Processo Civil, de invocar-se, no caso, "ex-vi" do art. 76, do Decreto nº 960. - Ainda que a tal Lei de Falências não contenha dispositivo permitindo a penhora no rosto dos autos, isto não é motivo para que ela não possa ser feita por essa forma. Tal espécie de penhora, em se tratando de direito e ação, já era autorizada pelas Ords., I, 6º, cap. 8º, nº 17, e até hoje não foi revogada ou derrogada. - Não se trata de conflito de leis e à hipótese é de invocar-se o art. 2º e parágs. do decreto-lei nº 4.657, de 04-09-42 (lei de introdução ao código civil). (Decisão confirmada do Juiz A. C. PEREIRA DA COSTA). Julgado em 07-10-1949 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1950 - pg. 351. vol. 183. ano 39. fasc. 596 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1950. Ano II. Nº 19
Ementa
Art. 108, parág. 1º, da Lei de Falências. - A Fazenda Municipal não está sujeita à habilitação de crédito em falência. A sua dívida é preferencial a qualquer outra e somente a lei reconhece concurso de preferência entre créditos de mais de uma Fazenda Pública (art. 60 e parág. único do decreto nº 960, de 17-12-1938).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
