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FALTA DE INTERVENÇÃO DO SÍNDICO NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO - NULIDADE, j. 25/05/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 maio 1951.

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Acórdão · 24/05/1951

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL — FALTA DE INTERVENÇÃO DO SÍNDICO NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Aceito o pressuposto de fato de não haver o síndico tomado parte na inscrição, o venerando aresto não malferiu as leis indicadas. - O próprio artigo quarto, parágrafo único, do Decreto-lei de 14 de dezembro de 1937 estabelece: "Nenhuma penalidade será aplicada ou dívida inscrita sem prévia audiência do infrator ou do devedor". - Ora, se este é falido, indispensável a audiência do síndico nos termos do artigo 40, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 59 da Lei de Falências. - Por força do artigo 40, parágrafo primeiro, da Lei de Falências não pode o devedor, desde o momento da abertura da falência, praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo. - E o artigo 59 da mesma lei atribui a administração da falência ao síndico sob a imediata direção e superintendência do juiz. O espólio de MIRANDA VALVERDE ao artigo 40 parágrafo primeiro, é concludente e inadversável: "Perdendo a administração de seus bens e a disponibilidade deles, nenhum ato poderá mais o devedor praticar com referências aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência. A sanção civil para o caso de violação do preceito proibitivo é a nulidade absoluta, de pleno direito, do ato. - Vige, em toda a sua extensão, o disposto no artigo 146 do Código Civil. Não há necessidade de se invocar o prejuízo que do ato decorreu para a massa. "Quod nullum est, nullum producit effectum". A velha máxima tem aqui inteira aplicação" ("Comentários à Lei de Falência", vol. I, nº 259, pág. 240). Julgado em 25-05-1951 Revista Forense. Setembro-Outubro, 1956 - pág. 10

Ementa

É nulo o processo executivo fiscal baseado em contribuição assistencial se, devida pelo falido, não interveio o síndico no processo de inscrição.