NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
DEVEDOR COMERCIANTE — REQUERIMENTO DE FALÊNCIA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao contrário do que foi alegado pelo recorrente, a decisão recorrida deu inteira aplicação à lei federal, qual no caso o disposto no art. 9º, nº III, "a", da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945). - A interpretação dada pelo Tribunal recorrido ao aplicar à espécie o aludido dispositivo, não discrepa dos princípios gerais de hermenêutico, e, deste modo, incabível o recurso, de vez que a Justiça local inteira interpretação das leis. - Aliás, o dispositivo citado já vem das leis de falência anteriores. O recorrente cita várias disposições legais, que, na sua visão, teriam sido violadas, mas que nenhuma adequação tem ao caso, de vez que invariável era a razão pela qual foi denegado o pedido de falência, desde que o credor requerente não se apresenta formalizado para fazê-lo, nos termos do citado art. 9º. - Não conheceram do recurso. Julgado em 04-12-1950 Revista Forense. Março-Abril, 1952 - pág. 128. vol. 140 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1952. Ano IV. Nº 45
Ementa
Aplicação do art. 9º, nº III, "a", da Lei de Falências. - O comerciante, em nome individual, não pode requerer a falência de seu devedor comerciante, se não faz a prova de ter a sua firma registrada.
