NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
ATOS DO DEVEDOR QUE IMPORTEM EM PREJUÍZO PARA OS CREDORES — REVOGAÇÃO MEDIANTE PROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O disposto de que se trata corresponde ao art. 53 da lei vigente de falências, verbis: "São também revogáveis, relativamente à massa, os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar". - Discute-se entre os doutores ser ou não necessária, no caso, a prova do "eventus dammi" (v. CARVALHO DE MENDONÇA, "Trat.", vol. 7º, nº 531; TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", vol. I, nº 397, pág. 358; JAIME LEONEL, "Da Ação Revocatória", nº 91). - A caracterização do "consilium fraudis" é também objeto de vivas disceptações (MIRANDA VALVERDE, liv. cit., nºs. 395 e segs.). Também lavra controvérsia acesa sobre as afinidades e diferenças entre a revocatória falencial e a pauliana. - Mas, o que não padece dúvida é que o caso do art. 56 da antiga lei de falências é de ato revogável, anulável e não nulo "pleno jure". É exato que, mediante impugnação de credores, se se tratar de crédito apresentado na falência, pode a anulação ser decretada. Ela, porém, somente se dará por decreto do juiz, e mediante prova dos extremos do cit. art. 56 (v. JAIME LEONEL, liv. cit., nºs 89 e segs.). Julgado em 01-11-1949 Revista Forense. Setembro-Outubro, 1952 - pág. 108. vol. 143 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1953. Ano V. Nº 50
Ementa
Os atos do devedor, prejudiciais aos credores poderão ser revogados, provando-se fraude de ambos os contraentes. Trata-se de atos anuláveis e não nulos "pleno jure". Pode a anulação ser decretada na habilitação de crédito da falência, mas, só por decisão judicial, fundada nos extremos legais.
