COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CASO EM QUE É A INCOMPETÊNCIA RELATIVA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- JOSÉ DE JESUS FILHO
Resumo do acórdão
- Irretorquivelmente, desassiste razão ao magistrado suscitante, isso porque, tratando-se, como na espécie, de competência estabelecida pelo valor da causa, verifica-se a prorrogação, desde que o réu, no prazo legal, não oponha exceção declinatória de foro ou de juízo. É o que se infere do estabelecido no art. 114 do CPC. - No caso vertente, como acima restou elucidado, não houve qualquer provocação das partes com relação a incompetência, tendo o juiz suscitante a reconhecido de ofício, o que não é tolerável, consoante amplo entendimento jurisprudencial, quando se cogita de competência relativa. Ac. de 04-04-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.017 NO MESMO SENTIDO: Confl. Comp. nº 7.285, TFR, 2º Relator: Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, ac. de 18-6-1987, "in" "EMFOR", Nº 499. N. da R.: Devemos esta inclusão à colaboração do assinante, Promotor de Justiça JOSÉ WILSON FURTADO. EMFOR 501
Ementa
Desde que não seja alegada incompetência relativa, no prazo e forma estabelecidos, verifica-se a prorrogação a que alude o art. 114 do CPC, não devendo o juiz declará-la de ofício.
