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DECISÃO DE PLANO - CERCEAMENTO DE DEFESA, j. 09/05/1969

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 maio 1969.

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Acórdão · 08/05/1969

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

DEFERIMENTO DE PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA — DECISÃO DE PLANO - CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tendo como incensurável e mesmo como absolutamente jurídico o acórdão recorrido..." "... Como já conheceram todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, ocorre no caso cerceamento de defesa. O juiz, uma vez suficientemente esclarecida a impugnação, poderia, de conformidade com o artigo 92 da Lei de Falências, proferir desde logo a decisão. Na espécie determinou-se a realização da perícia na escrita da concordatária e designou-se a audiência de verificação de crédito prevista no inciso II do mencionado artigo 92, tendo o juiz deferido a produção de prova testemunhal e ordenado, ainda, a realização de outras diligências. Feita apenas uma parte da prova, o Sr. Dr. Juiz de Direito proferiu decisão, sem realizar a audiência de verificação de crédito, ato indispensável quando há deficiência de elementos probatórios que permitam qualquer decisão definitiva. Inobservados os preceitos legais que regem a espécie, foram cerceados os meios de defesa de que dispunha o credor agravante; e, em decorrência, nula é a sentença. Outra deve ser dada, em tempo oportuno, depois de realizada a audiência de verificação de crédito"... - Não conheceram do recurso. Julgado em 09-05-1969 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 50 - Pág. 116 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1970. Ano XXII. Nº 254

Ementa

Inteligência do artigo 92 nº II, da Lei de Falências. - Após deferida a produção de provas e designada a audiência de verificação de crédito, não pode mais o juiz decidir de plano a impugnação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência